As mudanças processadas pela Emenda Constitucional 132/23, que trata da Reforma Tributária, introduziram uma nova destinação para as receitas arrecadadas através da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Combustíveis), que incide sobre a comercialização e importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível que incide sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
Isso é o que aponta o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF Sindical) em artigo assinado pelo bacharel em direito e diretor de Assuntos Fiscais e Tributários, Tolstoi Nolasco, e pelo também bacharel em direito e ex-diretor Jurídico, Vladimir Morgado.
As mudanças, segundo o IAF Sindical, ocorreram para atender às necessidades do Poder Público de subsidiar as tarifas de transporte público de passageiros, serviço fundamental para a mobilidade urbana e rural. Isso porque a inclusão da alínea "d" ao inciso II, do parágrafo 4º, do art. 177, da Constituição Federal, estabeleceu a obrigatoriedade de destinação da receita da CIDE – Combustíveis ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte de passageiros, aliviando os gastos orçamentários da União, dos Estados e dos Municípios nesta finalidade.
"Parte da receita arrecadada pela União por meio da CIDE – Combustíveis é repartida com Estados e Municípios de acordo com o previsto no art. 159, III, da Constituição Federal, norma também alterada pela Emenda Constitucional 132. A União deve obrigatoriamente partilhar 29% da arrecadação da CIDE – Combustíveis com os Estados e o Distrito Federal, e desta proporção, 25% será distribuída para os Municípios", aponta o artigo. A previsão da alínea "d", incluída pelo art. 3º, da Emenda Constitucional 132/2023, passou a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 21 de dezembro do ano passado.
No que diz respeito às alterações no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o inciso III do art. 156, acrescentado ao texto da Constituição pela Emenda 132, estabeleceu a possibilidade do Poder Executivo municipal e distrital atualizar, sem acréscimos reais, a base imponível do IPTU por decreto. O IAF Sindical destaca que essa possibilidade de atualização monetária ou de avaliação do valor venal do imóvel para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano já encontrava respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
"Nessa linha de entendimento, o pleno do STF fixou a tese, com repercussão geral, em julgado recente: 'É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório' (STF, Pleno, ARE 1.245.097, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje – s/n div. 26-07-2023, pub. 27-07-2023)".
O IAF Sindical, através de sua Diretoria de Assuntos Fiscais e Tributárias, vem produzindo uma série de artigos que analisam pontos diversos do texto da Reforma Tributária e suas alterações e novas aplicações no país. É possível conferí-los em https://iaf.org.br/.
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