Esta semana a Rede GN divulgou que durante entrevista ao Programa Geraldo José (Rádio Juazeiro) na quinta-feira (23) o Professor Doutor aposentado da Uneb (Universidade do Estado da Bahia) Jairton Fraga, que atualmente é vice-presidente do diretório municipal do Partido Verde (PV) confirmou que o ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho no Processo 0001658-77.2012.8.05.0146, entrou no último dia 09/05/2024 com a AÇÃO ANULATÓRIA processo 8006079-51.2024.8.05.0146, tentando uma liminar para ser candidato, na Vara de Fazenda Pública.
De acordo com a informação a atitude do ex-prefeito desferiu um golpe contra seus ex-secretários juntando Decretos alegando que estes teriam que ser chamados à responsabilidade pelo Ministério Público.
Nos Decretos juntados constam os nomes de JAIRTON FRAGA ARAÚJO, AGNALDO MEIRA, JOÃO DA COSTA CASTRO, JOSIVAL BARBOSA, ZALITEA MARCIA MENDES, JORGE CERQUEIRA e EDVAN GONÇALVES DE SOUZA.
Nesta sexta-feira (24) o advogado Carlos Henrique Rosa de Souza encaminhou ao blog cópia da Petição Cível em Defesa Anulatória contra o ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho.
Na petição o advogado argumenta que “é de conhecimento público e notório o modo de administrar do Sr. Isaac Cavalcante de Carvalho, centralizador, o que repetiu inclusive na gestão de seu sucessor Paulo Bonfim. O ato de pagar uma conta de energia elétrica é típico ato comum, que dispensa ordenador, o ato imputado ao AUTOR é a decisão política de pagar contas de energia de comerciantes.
O Autor, na condição de Prefeito e tendo o Poder de constituir os ordenadores de despesa, é responsável pelos atos de seus nomeados, na melhor das hipóteses como responsável solidário ante a subordinação direta.
O Autor em sua inicial não alegou desconhecimento quanto aos fatos narrados pelo Ministério Público, sendo que na fase administrativa teve oportunidade, inclusive, de responsabilizar terceiros.
Em sua defesa no processo de improbidade administrativa o Autor assumiu a condução da situação, nada imputando a nenhum dos seus nomeados, não tendo havido na sentença atacada lesão a qualquer direito de quem quer que seja.
Na referida defesa o Demandante Isaac Carvalho defende os seus atos como se fossem de políticas públicas previstas em Lei Orçamentária como forma de incentivo à atividade econômica.
A tese de responsabilidade do ordenador de despesa é casuísta para afastar a inelegibilidade que impedirá o Autor de ser candidato a Prefeito da Cidade pelos atos que o mesmo cometeu, o que perdurará até dezembro de 2026.
A verdade, portanto, é uma só, o condenado ISAAC CAVALACANTE DE CARVALHO é inelegível até dezembro de 2026, a sociedade juazeirense precisa da verdade para bem escolher o seu futuro.
Os Secretários cujos atos de nomeação foram acostados, como é o caso dos signatários, não responderam qualquer processo administrativo nem poderão respondê-lo pela prescrição.
Não há nulidade sem prejuízo.
O Prefeito assumiu com o Ministério Público o compromisso de assinar TAC conforme informado pela Procuradoria Geral do Município, objetivando a individualização das contas o que não foi feito:
Importante, ainda, e já concluindo, não olvidar ser costume de direito antigo, acolhido no ordenamento jurídico pátrio, extraído de um brocardo originado do direito francês “pas de nullité sans grief”, que não há nulidade sem prejuízo.
O ato que motivou a condenação de Isaac Carvalho não será de modo algum afetado mesmo que houvesse litisconsortes necessários.
O Prefeito é o mandatário e principal ordenador do Município se tratando de atos praticados por subordinados diretos, com o seu conhecimento que sobeja nos autos.
Logo qualquer medida que seja deferida no intuito de condenar outrem em nada eximirá o Autor das sanções que lhes foram imputadas
Como se vê não há responsabilidade de quem quer que seja, sendo ato de administração sob o domínio do Autor, que não cumpriu, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Isto Posto REQUEREM desse MM Juízo, “ex vi legis”, em caráter de urgência, que encaminhe ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ofício para que conste do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, a sentença proferida e em vigor nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE mencionada, tendo a requerer ainda:
a) sejam apreciadas as preliminares suscitadas nesta petição;
b) Negue qualquer antecipação de tutela por não haver urgência ou qualquer presunção de bom direito em favor do Autor;
c) Que seja intimado o Autor para que indique os nomes dos supostos litisconsortes necessários, com seus endereços para citação, sob pena de indeferimento de plano, considerando a necessidade de serem citados na presente ação;
d) Que sejam citados todos os litisconsortes;
e) Em relação aos peticionantes, extensivo aos demais Secretários que assim o requererem, o reconhecimento da prescrição de qualquer processo administrativo ou judicial porquanto não mais podem responder processo administrativo, vez que decorrido o prazo legal;
f) Seja intimado o Município de Juazeiro, credor do condenado Isaac Cavalcante de Carvalho, a proceder com a cobrança dos valores que lhes são devidos, sob pena de prevaricação;
g) Ao final seja julgada improcedente a presente ação, com o reconhecimento de litigância de má fé do Autor;
h) Requer seja condenado o Autor a arcar com as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 20% sobre o valor da causa.
i) Os peticionantes considerando relevante interesse público, de logo informam que irão encaminhar cópia da presente para o Ministério Público Eleitoral, Procuradoria do Município de Juazeiro, Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral e Conselho Nacional de Justiça, acompanhado da sentença transitada em julgado, de lavra desse MM Juízo.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Juazeiro/BA. 24 de maio de 2024.
Carlos Henrique Rosa de Souza
Confira a íntegra da petição AQUI
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