O Ministério Público Eleitoral, por meio da 109ª e 54º Promotorias Eleitorais (Santa Cruz do Capibaribe, Brejo da Madre de Deus e Jataúba, respectivamente), recomendou aos prefeitos, secretários municipais, vereadores e demais agentes públicos dos municípios que não realizem qualquer tipo de promoção pessoal em eventos festivos.
A promoção pessoal inclui a exposição de nomes, imagens ou voz de quaisquer pessoas, em qualquer meio de divulgação, que possa ferir o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, parágrafo 1º da Constituição federal.
Utilizar ou distribuir brindes como bonés, abadás e camisetas que contenham pedido explícito ou implícito de votos ou números e símbolos dos candidatos, assim como realizar discursos, falas de agradecimento ou de exposições dos gestores municipais, dirigentes de partidos ou pré candidatos em eventos também é expressamente vedado pelas recomendações do MPPE, à luz da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições).
As Promotorias de Justiça Eleitorais também solicitam que os agentes públicos realizem orientações e advertências, inclusive por meio de atos normativos e cláusulas de contratos, aos servidores, colaboradores, anunciantes, animadores, patrocinadores, cantores e aos demais participantes dos eventos, para que se abstenham de proferir elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoas aos integrantes da administração pública contratante, além dos vereadores e dirigentes dos partidos políticos e pré-candidatos.
As recomendações, expedidas pelos Promotores de Justiça Iron Miranda dos Anjos e Antônio Rolemberg Feitosa, ressaltam que a inobservância das medidas recomendadas poderá motivar representação pelo Ministério Público Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação por prática de propaganda eleitoral antecipada, sendo aplicáveis sanções como multa de R$ 5 mil a 25 mil e cassação do registro de candidatura ou do diploma.
O descumprimento das recomendações poderá configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92 e na Lei das Eleições.
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