Estamos iniciando o Agosto Lilás, sendo este mês voltado à campanha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher que, por sua vez, faz alusão a Lei Maria da Penha, criada em 07 de agosto de 2006.
A Lei de nº 11.340/2006, cujo objetivo principal é extirpar a violência doméstica contra a mulher, tem como pilar o aspecto pedagógico, preventivo e punitivo.
O que algumas pessoas ainda não conhecem é que na Lei Maria da Penha, mais precisamente em seu artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, há uma importante garantia, uma prerrogativa trabalhista concedida à empregada vítima de violência doméstica e familiar, que é justamente a possibilidade de afastamento de seu emprego por até seis meses consecutivos, com a garantia do vínculo empregatício, ante a necessária preservação física e psicológica da mulher, lhe possibilitando assim a garantia de sua afirmação socioeconômica perante a sociedade.
Como dito, a empregada terá assegurado o seu contrato de trabalho durante todo o período de afastamento, conforme permitido pela lei, dentro do qual, caso seja dispensada pela empresa, lhe será garantido o direito à reintegração.
Acontece que, esse direito trabalhista, apesar de existir, não é comumente posto em prática, e muitas mulheres, mesmo com tantas campanhas informativas, continuam a sofrer violência física e psicológica no seio familiar e, ainda, por inanição do poder público, sofrem pela falta de assistência neste aspecto trabalhista.
Com a chegada do Agosto Lilás, e o alarmante aumento de casos de violência contra a mulher, além da quietude da Lei quanto ao responsável por arcar com as verbas salariais do período de afastamento (empregador ou Previdência Social), bem como a inércia do Estado em regulamentar sobre tal responsabilidade, ficamos com o seguinte questionamento: a empregada, vítima de violência doméstica, ficará entregue à própria sorte quanto ao seu vínculo empregatício e seu sustento?
Por João Galamba, advogado trabalhista
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