Costumeiramente a Rede GN tem denunciado as queimadas na área urbana de Juazeiro (BA) que provocam problemas de saúde em crianças e idosos com possibilidades, inclusive, de levá-los à morte.
A queima de lixo doméstico praticado por algumas pessoas como forma de dar fim ao entulho é uma prática criminosa e prejudicial ao meio ambiente, além de causar danos à saúde pública com a fumaça.
A lei de Crimes Ambientais número 9.605/98, tem descrito no artigo 54, que a queimada urbana, como crime de poluição, coloca em risco a saúde da população, a segurança de animais, e a destruição da flora.
Lucimar Maria Alves Vargas em contato com o blog denunciou que todos os dias há o registro de uma queimada no bairro Lomanto Junior. "É horrível essa situação. Que o poder público faça uma campanha de conscientização e também punitiva com aplicação de multa para quem descumprir a lei" pontuou a denunciante.
Queimar lixo doméstico pode causar sérios problemas como provocar risco de incêndio em proporções maiores, podendo destruir a vegetação, residências além de causar a morte de animais nas redondezas.
Queimar lixo domestico é crime
A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, causa risco de incêndio para as habitações locais, destrói a vegetação e pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas.
O objetivo da norma é proteger o manter o meio ambiente sadio e equilibrado, bem como evitar riscos para a vida humana, dos animais ou plantas. A pena prevista é de até quatro anos de reclusão. A Lei prevê penas maiores para hipóteses mais graves, como no caso de em razão da poluição, um área se tornar imprópria para habitação, ou causar a necessidade de retirar os habitantes da área afetada, dentre outras.
Se o crime ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as penas previstas são mais brandas, de detenção de ate 1 ano e multa.
Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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