Foi revogada a Portaria nº 308/2022 que disciplinava o procedimento de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade a fornecedores infratores nas contratações realizadas pelo Regional baiano.
A revisão do normativo decorreu principalmente da necessidade de adequação ao disposto na Lei nº 14.133/2021. Entre as novidades, tem-se:
- Previsão de instauração de processo de apuração pelo Agente de Contratação, em face de ilícito praticado durante o procedimento de dispensa eletrônica;
- Ampliação, para 15 dias úteis, do prazo de que dispõe o fornecedor para apresentar defesa após regular intimação;
- Criação da ‘Comissão de Apuração de Responsabilidade’ (CAPRE), constituída por servidoras efetivas da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos (ASJUR1), responsável pela emissão de parecer nos casos em que a sanção cabível for o impedimento de licitar e contratar com a Administração ou a declaração de inidoneidade;
- Priorização da intimação por meio de correspondência eletrônica disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Outro ponto importante a se destacar é a dispensa do procedimento de apuração em caso de cobrança de multa moratória de valor irrisório, assim considerado aquele igual ou inferior a 2% dos limites de dispensa previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. O mesmo não se aplica em caso de reincidência por parte do fornecedor.
Vale lembrar que atualmente os limites da dispensa em razão do valor se encontram nos patamares de R$114.416,65, para obras e serviços de engenharia (art. 75, I), e de R$57.208,33, para compras e demais serviços (art. 75, II). Tais valores são reajustados anualmente, em 1º de janeiro.
A Portaria nº 112/2023 encontra-se em vigor desde a data de sua publicação, e pode ser acessada no Repositório Digital, no site Aquisição de Bens e Serviços. O normativo se aplica integralmente às contratações do TRE-BA, tanto às formalizadas com base nas Leis nº 8/666/93 e 10.520/2002, quanto às novas contratações embasadas na Lei nº 14.133/2021.
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