O vereador José Carlos Medeiros, que assumiu uma vaga na Câmara de Vereadores e iniciou sua atuação como parlamentar já mexendo num vespeiro: pediu o fim do Zona Azul e taxando a empresa Sinal Vida, que opera o sistema como uma “fábrica de multas”.
O novo capítulo, após audiencia pública que ocorreu na segunda-feira (20) na Câmara de Vereadores de Juazeiro, foi mais uma vez sobre o Sistema Rotativo Zona Azul, visto que o vereador Zé Carlos Medeiros ingressou com uma Ação Popular na 1ª Vara da Fazenda Pública do município.
O documento solicita que a empresa Sinal Vida suspenda a cobrança da multa de R$ 17,00, pela ‘absoluta falta de previsão, a suspensão dos serviços e rescisão do contrato do Sistema Zona Azul em Juazeiro’.
O vereador classifica ainda as notificações como “ilegais” e “arbitrárias”. No texto consta que a "Audiência Pública foi aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal de Vereadores para discussão sobre a Zona Azul, se muda o seu funcionamento, se extingue ou se municipaliza, tendo a mesma ocorrido em 20/06/2022, com a participação de 14 Vereadores, representantes da CONCESSIONÁRIA e de diversas representações populares, da sociedade civil e Conselhos Municipais".
"A ZONA AZUL vem sendo motivo de muitas reclamações pela imprensa local por parte de seus usuários, inclusive foi uma das principais pautas da última campanha eleitoral municipal do ano de 2020.As reclamações giram bastante em torno da intolerância do sistema implantado no que se refere aos vencimentos de prazos dos bilhetes comercializados, gerando notificações e multas, na maioria das vezes porpequenos lapsos temporais excedidos".
Confira na íntegra as solicitações da Ação Popular AQUI:
“Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, à luz dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ( transparência ) e eficiência, bem como com base nas legislações infraconstitucionais citadas:
1. Seja deferida a medida MEDIDA LIMINAR ora pleiteada DETERMINANDO que a REQUERIDA SINALPARK SPE S/A abstenha-se imediatamente de cobrar multa de R$ 17,00 e, sem delegação legal, encaminhar para a CSTT indicativos de multa de trânsito por estacionamento irregular, pela absoluta falta de previsão legal e até mesmo contratual, como acima exposto, declarando-se a NULIDADE ABSOLUTA de tais procedimentos durante todo o transcurso contratual, confirmando-se na decisão de MÉRITO; que seja declarado SUSPENSO o contrato de concessão entre as partes pelos fortes indícios de que o processo licitatório original como sua renovação não obedeceram às exigências legais, sendo NULOS de pleno direito, nulidades que se repetem em cláusulas abusivas, bastante onerosas, ferindo os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, essenciais aos Atos Administrativos, conforme explicitado e no MÉRITO seja declarada a RESCISÃO DO CONTRATO E SEU ADITIVO; QUE SEJAM APRESENTADOS solidariamente pelos Requeridos Guia de Recolhimento da Garantia Contratual; que SEJAM DETERMINADAS a
apresentação pelos Requeridos de comprovação de repasses de arrecadação para o Município dos últimos cinco anos, bem como comprovantes de arrecadação; Requer que as REQUERIDAS juntem aos autos o Caderno da Licitação em comento, constituído de Edital e seus Anexos, Termo de Referência, Atas, Publicações, Contratos Sociais da Concessionária, Propostas de Licitantes, planilhas de composição de custos e demais documentos inerentes ao Certame, objeto desta AÇÃO POPULAR;
2. Seja ordenada a citação dos REQUERIDOS, da presente ação, no caso MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA, bem como CSTT – COMPANHIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE, nas pessoas de seus representantes legais, como também a CONCESSIONÁRIA SINALPARK JUAZEIRO ESTACIONAMENTOS SPE S/A, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, pena de revelia e confissão;
3. Intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, conforme previsto no Artigo 7º, inciso I, alínea a, da Lei 4717/65;
4. Procedência do pedido para confirmação das LIMINARES e para a
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE SUA
RENOVAÇÃO, com a Rescisão dos mesmos;
5. A condenação dos requeridos ao pagamento da verba de sucumbência em 20% sobre o valor atribuído à causa;
6. A produção de provas em direito admitidas, como documentais, testemunhais, periciais e eventuais contraprovas;
7. De forma discricionária, como não é incomum nas Ações Populares, ainda que o Contrato de Concessão objeto da lide, em sua cláusula 3.3 estime o seu Valor Bruto Global em R$ 25.366.155,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e sessenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais), dá-se à causa o valor de R$ 1000.000.00 ( hum milhão de reais)”.
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