O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, pela constitucionalidade da extensão de licença-maternidade pelo prazo de 180 dias a servidor público que seja pai solteiro. Os ministros apreciaram nesta quarta-feira (11/5) o Recurso Extraordinário 1348854, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que aceitou a licença por 180 dias e o pagamento mensal a servidor da autarquia federal.
O caso, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, chegou à Corte porque o INSS não aceitou a concessão do benefício a um perito médico que trabalha na autarquia. O homem é pai de gêmeos, que foram gerados por meio de fertilização in vitro e gestação por substituição, a chamada barriga de aluguel.
Em decisão do colegiado, o TRF-3 concluiu que o homem tinha direito, além da licença, ao salário-maternidade. O INSS alegou, no entanto, que a licença-maternidade deve ser dada à mulher gestante, “em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai”.
Ressaltou ainda que os pais já têm direito a licença-paternidade de cinco dias, e que a concessão do novo benefício sem a correspondente fonte de custeio viola a Constituição Federal e traz prejuízo aos cofres públicos. “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, alegou o INSS no processo.
Servidores e tese fixada
O ministro Alexandre Moraes citou em seu voto que o pleito feito pelo pai da ação é um definidor de proteção à criança. Ele ainda trouxe casos de países como a Finlândia, que tem 7 meses de licença para pais, e o Canadá, que prevê licença parental, não apenas para o pai ou para mãe – eles podem dividir o tempo.
No entanto, embora tenha trazido argumentos que favorecem a criança, Moraes definiu na tese, que vai gerar repercussão geral e nortear novos julgamentos em instâncias inferiores, que a extensão do benefício de 180 dias vale somente para servidores públicos, pois foi o analisado na ação.
Para Barroso, a constituição não faz distinção de gênero quando fala de licença. A tese então foi fixada em “constitucional a extensão da licença-maternidade para o servidor público por 180 dias como fundamento à proteção integral da criança”.
Todos os demais ministros votaram com o relator.
Licença após guarda unilateral
Em 2021, um servidor público do sistema socioeducativo de Goiás conseguiu licença-maternidade de 160 dias para cuidar do filho recém-nascido. O processo tramitou por vias administrativas no estado. José Drumont Bento, de 34 anos, tem a guarda unilateral do bebê e, desde o último mês de novembro, se dedica exclusivamente ao herdeiro.
O caso é diferente do que está no STF, porque a guarda unilateral da criança foi estabelecida, em comum acordo, em outubro passado, pois a mãe possui outros dois filhos e não tinha condições necessárias para criar o recém-nascido.
Desde o nascimento do filho, José Drumont é seu responsável legal e, por isso, precisou pedir licença para cuidar do bebê. O servidor mora na cidade de Valparaíso de Goiás, mas trabalha no município de Luziânia, ambas no Entorno do Distrito Federal (DF).
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