Há ainda muita confusão no entendimento de pais e mães sobre GUARDA COMPARTILHADA e GUARDA ALTERNADA de filhos menores, quando o casal se separa, geralmente, por conta da pretensão do(a) genitor(a) da criança que não fica com a Guarda do(a) filho(a) menor, porque pensa que a criança ficando metade do tempo com a mãe e outra metade do tempo com o pai, a obrigação de prestar pensão alimentícia desaparece.
É preciso entender que na GUARDA COMPARTILHADA prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões, porque não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.
É conveniente observar que, a princípio, a GUARDA COMPARTILHADA dispensa a estipulação de regime de convivência, no entanto, é comum que se exija o estabelecimento de uma residência de referência para a criança, para servir a fins documentais (fixar comarca, preencher formulários ou documentos, receber correspondência...) e também poderá estar relacionado com o local no qual a criança passará mais tempo.
É preciso entender que a necessidade de fixar uma residência para a criança filha de pais separados vem da importância de estabelecer regras, com o intuito de não causar transtornos na rotina da criança, bem como evitar futuras discussões e prejuízos aos envolvidos, não sendo motivo para afastar a fixação de alimentos, devendo, portanto, ser fixado valor a título de pensão alimentícia em favor da criança, visto que cada um dos genitores deverá ficar responsável pelo pagamento de determinadas contas ou valores, afinal, a mensalidade da escola não será dividida em dois boletos bancários.
Importante, portanto, é saber como funciona a GUARDA COMPARTILHADA, porque ela confere a ambos os pais os direitos e deveres à vida dos filhos menores, compartilhando entre eles as responsabilidades, tomarão decisões e participarão de forma igualitária do desenvolvimento da criança, valendo lembrar que atualmente, no Brasil, a regra é pela aplicação da GUARDA COMPARTILHADA, ainda que pai e mãe não estejam de acordo, não sendo motivo suficiente para afastar sua aplicação pela simples discordância entre os genitores, mesmo que residam em cidades ou estados diferentes.
Como toda regra comporta exceção, a GUARDA COMPARTILHADA somente será afastada quando um dos genitores manifestar a renúncia do exercício desse direito, ou, ainda, quando qualquer deles demonstrar inaptidão para criação da criança, expondo-a à riscos, a exemplo de genitor(a) que seja envolvido(a) com drogas, prostituição ou outra atividade considerada imprópria para a formação do caráter da criança.
É preciso compreender, portanto, que a GUARDA COMPARTILHADA não significa divisão igualitária de período de permanência com cada um dos genitores, porque assim teremos a GUARDA ALTERNADA, que se caracteriza quando a criança fica com o pai 15 dias e com a mãe os outros 15 dias, ou em prazos estabelecidos por eles, diferentemente da GUARDA COMPARTILHADA, porque esta se caracteriza pela maneira igualitária de divisão de responsabilidades e deveres para com os filhos, devendo ser fixada uma residência onde a criança estabelecerá a sua morada fixa e será dado ao outro genitor o direito de livre convivência e participação na vida do(a) filho(a).
Note-se que a importância da eleição de uma residência fixa para a criança se dá em virtude da necessidade de se estabelecer uma rotina para os filhos, dando-lhes estabilidade em suas relações sociais, porque submeter a criança a residir 15 dias com o pai, numa rotina “X” e outros 15 dias com a mãe numa rotina “Y”, por certo gerará grande confusão na cabeça da criança, razão porque a GUARDA COMPARTILHADA não pode ser confundida com a GUARDA ALTERNADA, já que a GUARDA COMPATILHADA não significa revezamento de lar para os filhos. O que se compartilha é a responsabilidade e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe da criança.
Ressalte-se que se os pais não tenham um bom relacionamento após a separação, a instrução é que coloquem os ressentimentos de lado e priorizem o bem estar da criança, porque ela precisa conviver com pai e mãe, para que se desenvolva de maneira saudável, valendo notar que a GUARDA COMPARTILHADA inibe a prática de ALIENAÇÃO PARENTAL, que é a prática caracterizada como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós, tios(as), ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.
A ALIENAÇÃO PARENTAL surge quando a criança é submetida a constante manifestação negativa do pai ou da mãe contra o outro genitor, o que é evitado pela GUARDA COMPARTILHADA, porque esse tipo de manipulação pela ALIENAÇÃO PARENTAL pode ser evitada ou amenizada com a GUARDA COMPATILHADA, pela convivência próxima dos filhos com seus pais e sem atritos entre os genitores.
Como se vê, A GUARDA COMPARTILHADA atende ao melhor interesse da criança, pois os filhos não precisam apenas da companhia de um dos pais, precisando da companhia de ambos, porque isso proporciona perfeito desenvolvimento da criança/adolescente, amenizando os efeitos da separação dos pais sobre os filhos.
Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected]
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