A “Lei do Superendividamento” (Lei 14.181/2021), em linhas gerais, objetiva proteger o consumidor do superendividamento, bem como difundir o consumo consciente e fomentar o crédito responsável, além de permitir a avaliação de riscos pelo consumidor, “mediante recepção de informações claras”, como bem observado pelo advogado Bruno Marzullo Zaroni, em recente artigo publicado no jornal Gazeta do Povo, de Curitiba, abordando o tema sob o título “Impactos da lei do superendividamento nas relações negociais”.
Essa lei é responsável por alterar disposições do CDC-Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e constitui-se em um dos mais significativos avanços na defesa da cidadania e dignidade da pessoa humana, estando em vigor desde 1º de julho de 2021.
Ao proteger o consumidor do superendividamento, a Lei 14.181/2021 busca resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, isto é, daquelas pessoas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para subsistir.
Como se percebe, o supeendividamento consiste na impossibilidade da pessoa física poder pagar as suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, impondo a Lei 14.181/2021 direitos e deveres para o consumidor e também para o fornecedero (credor) de produtos e serviços.
Assim, a nova legislação busca evitar que as dívidas se eternizem, com a exclusão do consumidor do mercado, oferecendo novas ferramentas jurídicas ao Código de Defesa do Consumidor, com as alterações estabelecidas, destacando-se entre essas ferramentas a conciliação e repactuação de dívidas nas situações de superendividamento.
Para ser utilizada pelo consumidor superendividado, a Lei 14.181/2021 possibilita, a pedido do consumidor, que seja instaurado um procedimento judicial de repactuação de dívidas, que começa com a audiência de conciliação, envolvendo os credores de dívidas de consumo, incluindo-se as dívidas de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Nessa audiência inicial o consumidor superendividado apresenta um plano de pagamento de quitação dos débitos num prazo de até 5 (cinco) anos, preservando a sua subsistência e saldando as dívidas. Não havendo acordoo consumidor endividado pede ao juir para instaurar procedimento objetivando revisar e integrar os contratos, para repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, ou seja, obrigatório com a participação de todos os credores.
A nova legislação repercute sobre os contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras e também nos contratos conexos, coligados ou interdependentes, que se enquadrem na definição do CDC, como o contrato principal de fornecimento de produtos ou serviço financiado pelo contrato acessório de crédito, já tendo, inclusive, casos julgados recentemente, com aplicação da nova lei a contratos de aquisição de veículos, mediante financiamento.
A “Lei do Superendividamento” qualifica como práticas abusivas as condutas típicas de ocultar ou dificultar a compreensão sobre as obrigações e os riscos da contratação de créditos, bem como condicionar o atendimento de pedidos do consumidor ou o início de tratativas de composição ou repactuação de dívidas à renúncia ou à desistência de ações e ao pagamento de honorários advocatícios, dentre outras hipótese legais, como adverte Bruno Marzullo Zaroni em seu artigo citado.
Certo é que as alterações trazidas pela Lei 14.181/2021 ao CDC e ao Estatuto do Idoso “traz impactos relevantes ao tratamento do superendividamento, não apenas nas relações entre consumidores e fornecedores, nos respectivos contratos, mas, também, nas formas judiciais de solução do problema”, lembra Marzullo.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected]
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