O Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA) tem avançado com rapidez no projeto 100% Digital. No último mês de outubro, foi ultrapassada a marca de 20 milhões de páginas digitalizadas e, no dia 08/11, o Decreto Judiciário nº 689 foi publicado para fixar as diretrizes e dar amplo conhecimento à toda comunidade jurídica: Magistrados, Procuradores, Promotores, Defensores, Advogados e Servidores, sobre o procedimento da digitalização.
O PJBA 100% Digital tem como escopo a digitalização de todo o acervo processual físico de 1º e 2º Grau de jurisdição e, desde agosto de 2020, quando foi retomado o serviço (após o início da pandemia da Covid-19), mais de 23 milhões de imagens foram virtualizadas e juntadas ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Atualmente, mais de 200 mil processos passaram a tramitar de forma totalmente digital.
Para sanar dúvidas das unidades judiciais e também dos usuários externos, o Decreto Judiciário nº 689, esclarece o passo a passo da digitalização.
O documento destaca que o procedimento de digitalização de autos físicos, para tramitação exclusiva no PJe, ocorre em três fases e, necessariamente, nesta ordem:
I – Remessa ao UNIJUD para migração dos autos do SAIPRO ou SAJ para o PJe, oportunidade em que todos os dados de cadastro das partes, advogados, unidade de tramitação, e informações de movimentação processual são transmitidos para o PJe, preservando-se o número do processo e respectiva data de distribuição;
II – Digitalização dos autos físicos, com prévia higienização e conferência, classificação/indexação das peças, e posterior controle de qualidade/legibilidade das peças digitalizadas;
III – Juntada das peças classificadas no sistema PJe, oportunidade em que é lançada a movimentação de devolução dos autos já digitais, acompanhada de certidão atestando que a digitalização reflete o quanto existente nos autos físicos, inclusive eventuais incongruências detectadas (páginas faltantes, numeração em duplicidade, documento ilegível ou manchado, dentre outros).
A publicação também destaca que a classificação de peça processual de maneira genérica, ou a não utilização da classificação mais específica possível, desde que não impeça a análise de mérito dos autos, e não configure tumulto processual, não será considerado erro de classificação/indexação/digitalização, em homenagem ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
Todas as peças e documentos processuais, referentes aos recursos internos constantes dos autos físicos, serão regularmente digitalizados, classificados e juntados nos autos principais no PJe. No entanto, a ferramenta de interposição de novos recursos internos diretamente no PJe 2G, a partir da regular tramitação do feito no referido sistema, com o complemento ".1 ou .2", não sofreu qualquer alteração, e continua à disposição dos usuários externos, enquanto existente autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a utilização desta funcionalidade.
Por certo, a fixação das diretrizes da digitalização, com a padronização do procedimento a ser utilizado, e com o estabelecimento de normas gerais a orientar as unidades judiciais, com ampla divulgação a todos os usuários do sistema PJe, tem o propósito determinante de conferir a celeridade e a economicidade necessárias ao procedimento, posto que princípios norteadores de toda atuação administrativa.
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