A Justiça Eleitoral da Bahia negou a cassação dos mandatos do prefeito e vice-prefeito do município de Uauá, a 425 Km de Salvador, Marcos Lobo (PDT) e Moisés Ribeiro (PL), respectivamente.
O pedido havia sido feito em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), proposta pela chapa derrotada nas eleições de 2020, que alegava fraude à cota de gênero por parte do partido do prefeito. A decisão é do juiz Cariel Bezerra Patriota, da 83ª Zona Eleitoral.
Na ação, PSD, Cidadania, PSC, PT, PCdoB e Republicanos, alegaram que houve fraude à cota de gênero, praticada pelo PDT em conluio com os seus candidatos e candidatas ao cargo de vereador do município, sob o fundamento de que, das cinco candidaturas femininas do partido, uma delas foi registrada apenas para que a agremiação partidária alcançasse o percentual mínimo de postulantes de cada gênero, conforme exige a legislação eleitoral.
Eles afirmaram ainda que a candidatura de Carla Daiane da Silva Capistrano foi fictícia e fraudulenta, tendo em vista que ela não obteve votos, não declarou bens à Justiça Eleitoral, não praticou nenhum ato de campanha em favor da sua candidatura e que não houve propaganda eleitoral em seu benefício. Ressaltaram ainda que a candidata teria feito campanha em prol de outros candidatos.
Nas defesas, os réus da ação negaram as acusações e pediram à Justiça que encerrasse o processo.
Em sua decisão, o juiz Cariel Bezerra Patriota apontou que PSD, Cidadania, PSC, PT, PCdoB e Republicanos não apresentaram nos processos provas concretas da suposta fraude à cota de gênero.
“Quanto aos argumentos e provas trazidos pelos autores, entendo que estes não merecem prosperar, uma vez que: 1- a despeito da alegação de que a candidata não realizou ato de campanha a seu favor, o apoio às candidaturas dos demais candidatos do mesmo partido nas redes sociais não significa que não houve, de fato, a realização de campanha, podendo a candidata ter pedido votos através do contato pessoal com o eleitor ou por outros meios.”
Quanto à ausência de declaração de bens e gastos, ele destacou que “a ausência de receitas e gastos declarados na prestação de contas não pode criar a presunção de que não houve campanha, pois é possível a sua realização por meios não onerosos, especialmente em tempos de acesso a tecnologias e diante da realidade socioeconômica dos municípios do interior da Bahia em tempos de Covid-19”.
Em relação a ausência de fotos, o magistrado entendeu que “ o fato de a candidata não ter obtido nenhum voto também não configura prova robusta de que houve fraude, pois, como explanado pelo doutrinador José Jairo Gomes, não é impossível que surjam obstáculos que tornem muito difícil ou impeçam a candidata de levar adiante sua campanha, ou mesmo que simplesmente se desinteresse ou não se empolgue com ela”.
Já quanto a não realização de campanha, Cariel Bezerra ressaltou que não há lei que obrigue as candidatas a realizarem atos de campanha e a obterem votos, sobretudo porque isso não é exigido dos candidatos do sexo masculino.
O juiz completou dizendo que a fraude à cota de gênero consiste em lançar a candidatura de mulheres apenas para preencher o mínimo de 30% para candidaturas de cada sexo, não disputando efetivamente o pleito e que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige provas concretas para considerar a existência de fraude, o que não havia no caso.
Por conta disso, negou a cassação dos mandatos do prefeito e do vice.
Ainda cabe recurso da decisão.
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