Artigo - Entenda a diferença entre a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade eleitoral

03 de Mar / 2021 às 23h00 | Coronavírus

*Josemar Santana

Na Campanha Eleitoral de 2020 este assunto foi bastante comentado em Senhor do Bonfim e na região, porque um dos candidatos ao cargo de prefeito em Senhor do Bonfim havia sido condenado por crime de calúnia, ao insinuar que uma concorrente, na eleição de 2016, e que havia sido sua chefe de gabinete e secretária de saúde no governo que o sucedeu, teria desviado milhões de reais de verbas da saúde.

Processado por calúnia, com base na legislação eleitoral, o candidato caluniador foi condenado a pena de prisão de 1 ano e 2 meses, mais alguns dias-multa, ficando, assim, com os seus direitos políticos suspensos (não podendo votar e nem ser votado), porque a condenação havia transitado em julgado, isto é, não cabia mais nenhum recurso, tornando-se fato jurídico consumado.

É que a Constituição Federal, no seu artigo 15, inciso III dispõe que a condenação criminal transitada em julgado é autoaplicável, ou seja, independe do potencial ofensivo do crime cometido, surgindo, então teses de juristas doutrinadores, de que a suspensão de direitos políticos de condenados em crimes de pequeno potencial ofensivo (crimes contra a honra e outros cujas penas não ultrapassem a 4 anos de prisão) não deveriam sofrer as restrições de não poder votar e nem ser votado, ficando tão severa restrição para os condenados em crimes considerados de grande potencial ofensivo (tráfico, homicídio tentado ou consumado, estupro etc).

Essa orientação doutrinária levou os Tribunais Regionais Eleitorais a divergirem, com uns entendendo que os crimes de pequeno potencial ofensivo não deveriam ser punidos com suspensão de direitos políticos (não poder votar e nem ser cotado) e outros entendendo que o texto da Constituição Federal (artigo 15, inciso III) deveria ser autoaplicável, independente do potencial ofensivo do crime cometido.

Para acabar com a divergência entre os Tribunais brasileiros, o STF-Supremo Tribunal Federal decidiu julgar o assunto em TERMO DE REPERCUSSÃO GERAL, cuja decisão passou a ser aplicada por todas as instâncias do Poder Judiciário, mantendo o entendimento do artigo 15, inciso III da Constituição Federal, que impõe a suspensão dos direitos políticos ao cidadão condenado por crime (de pequeno ou maior potencial ofensivo), cuja pena transite em julgado, isto é, que não cabe mais nenhum recurso e mesmo nos casos em que a pena privativa de liberdade (pena de prisão) seja substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade etc).

Mas, em que situação a pessoa se torna inelegível?

A inelegibilidade do cidadão está prevista no artigo 14 da Constituição Federal, que remete à lei os demais casos não relacionados no texto constitucional, fazendo surgir em 1990 a Lei Complementar à Constituição nº 64, conhecida por Lei de Inelegibilidades, que sofreu alterações 20 anos depois, por iniciativa popular, fazendo surgir a Lei Complementar à Constituição nº 135/2010, conhecida por Lei de Ficha Limpa, ampliando os prazos de inelegibilidades (de 3 para 5 e até 8 anos) para as pessoas condenadas por crimes comuns em 2ª instância (Tribunais Regionais), inclusive por práticas de crimes de improbidade administrativa, ou nos casos de condenações colegiadas de caráter político-administrativa (reprovação de contas pelas Câmaras de Vereadores, Condenação por Tribunais de Contas da União, de Estados e dos Municípios), podendo, nesses casos, o condenado exercer o seu direito ao voto, mas não podem ser votados.

Concluindo, a Diferença entre SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS implica no impedimento do cidadão condenado por crime em que a sentença transitou em julgado (não cabe mais nenhum recurso – nos termos do artigo 15, inciso III da C.F.), não poder votar e nem ser votado, durante o tempo da condenação e seus efeitos, enquanto A INELEGIBILIDADE (nos termos do artigo 14 da C.F., da Lei Complementar à Constituição 64/1990 – Lei de Inelegibilidades e da Lei Complementar à Constituição nº 135/2010 – Lei de Ficha Limpa), o cidadão pode votar, mas não pode ser votado.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected]

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