*Josemar Santana
Dando continuidade à série de comentários jurídicos sobre o NEPOTISMO vamos abordar nesta PARTE III o que é NEPOTISMO na sua forma Direta e Indireta, as Exceções legais e como deve ser denunciada essa prática.
Vale lembrar que na PARTE I, abordamos O QUE É NEPOTISMO, dizendo resumidamente que a palavra NEPOTISMO designa a “prática criminosa de favorecer parentes e pessoas próximas para a ocupação de cargos da administração pública”, o que significa dizer que a palavra NEPOTISMO na administração pública é, sem dúvida, “uma prática de corrupção”.
Já na PARTE II tratamos da ORIGEM da palavra e de seu tratamento na LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, explicando que a palavra originou-se da junção de duas palavras do LATIM (nepos = sobrinho e nepotis = neto), decorrente da prática vivida no início da ERA CRISTÃ, quando os PAPAS favoreciam seus PARENTES com vantagens na administração do IMPÉRIO ROMANO ou com cargos ligados à IGREJA CATÓLICA (atualmente ocorre também no âmbito das IGREJAS EVANGÉLICAS).
Na LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, o NEPOTISMO foi tratado na nossa Constituição de 1988, com a dedicação de um artigo exclusivo na tentativa de colocar um freio nos gestores de cargos públicos (executivo, legislativo e judiciário), estabelecendo no art. 37 que:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Vieram posteriormente a SÚMULA VINCULANTE 13, editada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e o DECRETO 7.203/2010, ambos com a finalidade de coibir a prática criminosa e corrupta do NEPOTISMO, porque o artigo 37 da Constituição Federal, sozinho, não conseguiu frear.
Nesta PARTE III, vamos tratar do NEPOTISMO em suas formas DIRETA e INDIRETA (ou CRUZADA), esclarecendo, de início, que o NEPOTISMO DIRETO é aquele em que a autoridade pública nomeia seu próprio parente, enquanto o NEPOTISMO INDIRETO (ou CRUZADO) é aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.
Exemplos disso ocorrem quando o Prefeito nomeia um parente do Presidente da Câmara para a sua administração e o Presidente da Câmara nomeia para ocupar cargo no Legislativo, um parente do prefeito, trocando, portanto, favores. Também ocorre quando o Prefeito de uma cidade nomeia um parente do Prefeito de outra cidade para ocupar cargo na sua administração e o prefeito da outra cidade nomeia para a sua administração um parente do prefeito que nomeou seu parente para a sua administração. Ocorre, ainda, quando o Prefeito nomeia um parente de um vereador para sua administração, em troca de apoio no legislativo municipal.
É interessante esclarecer sobre o grau de parentesco em que se considera que há NEPOTISMO, na forma tratada pelo DECRETO Nº 7.203/2010, entendido como familiar da autoridade pública nomeante, o cônjuge (esposo, esposa, companheiro, companheira), ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade (avós, pais, filhos, sobrinhos, primos), ou afinidade (sogros, sogras, noras, genros, cunhados e cunhadas etc), até o terceiro grau.
Segundo o DECRETO nº 7.203/2010, o NEPOTISMO apresenta-se em duas situações: o NEPOTISMO PRESUMIDO e o NEPOTISMO QUE EXIGE INVESTIGAÇÃO ESPECIAL. No NEPOTISMO PRESUMIDO, temos as seguintes situações: Contratação de familiares para cargos em comissão (gerentes, diretores, assessores) e função de confiança (secretários, ministros); contratação de pessoas jurídicas de familiar por agente público responsável por licitação; nomeação de familiares para vagas de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No NEPOTISMO QUE EXIGE INVESTIGAÇÃO ESPECIAL temos s seguintes situações: quando autoridades de um órgão nomeiam familiares de autoridades de outro órgão compensando-se reciprocamente (NEPOTISMO CRUZADO ou INDIRETO); quando há contratação de familiares para prestação de serviços terceirizados (nos casos de parentes de autoridades ligadas a uma empresa privada que vai ser contratada pela administração pública da autoridade contratante); quando há nomeações, ou contratações não previstas expressamente no decreto 7.203/2010 com indícios de influência (nos casos de vereadores que dão apoio ao prefeito em troca de nomeações ou contratações de parentes).
Mas o DECRETO 7.203/2010 também trata de EXCEÇÕES em seu artigo 4º, apresentando um rol de situações que excepcionaram a incidência do nepotismo no caso concreto, estabelecendo que as vedações ao NEPOTISMO não sejam aplicadas às nomeações, designações ou contratações, quando ocorrem nos seguintes casos:
1 – de servidores federais ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função de confiança a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
2 – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do outro ocupante de cArgo em comissão ou função de confiança;
3 – de nomeações ou contratações realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
De qualquer modo, é de se observar que em qualquer caso é vedada ao agente público a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta.
Para DENUNCIAR casos de NEPOTISMO, o cidadão dispõe de canais diretos com os órgão de fiscalização do cumprimento da legislação sobre o assunto, como no caso da CGU-Controladoria Geral da União, para os casos existentes no âmbito da Administração Federal e nos Estados e no Distrito Federal, pelas ouvidorias das Procuradorias Gerais de Justiça, enquanto nos Municípios as DENÚNCIAS podem ser feitas por meio da ouvidoria do Ministério Público Estadual, ou nas Promotorias de Justiça das Comarcas respectivas.
O denunciante não precisa se identificar, mas precisa relatar o caso concreto com detalhes suficientes para o órgão fiscalizador poder dispor de informações seguras para atuar.
Na PARTE IV e última serão abordados outros aspectos do NEPOTISMO, estabelecidos no DECRETO 7.203/2010, a exemplo de vedação de contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar da autoridade pública contratante; o NEPOTISMO no caso de funcionários terceirizados; NEPOTISMO e a contratação par situações excepcionais de interesse público; DECRETO 7.203 e a SÚMULA VINCULANTE 13 do STF; Inexistência de Influência na contratação ou nomeação de parentes; o papel da CGU e o papel dos demais órgãos e entidades de combate ao NEPOTISMO e os casos que serão objeto de apuração específica.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected]
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