Nesta segunda-feira, 2 de dezembro, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por maioria, a penalidade de suspensão de 30 dias ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás Fernando Krebs, por retuitar, em 2019, manifestação com apologia criminosa, discurso de ódio, incitação à violência e caráter ofensivo em relação ao ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes.
O Plenário julgou processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público e seguiu o voto divergente do conselheiro nacional Luciano Nunes Maia Freire (foto), que concluiu que o promotor de Justiça descumpriu os deveres de manter conduta ilibada e irrepreensível na vida pública e particular, guardando decoro pessoal e de zelar pelo prestígio dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, bem como das Funções Essenciais à Justiça, respeitando suas prerrogativas e a dignidade de seus integrantes (artigo 91, incisos II e III, da Lei Complementar do estado de Goiás nº 25/1998).
O conselheiro também votou para o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-Geral da República para adoção das medidas entendidas como cabíveis para apuração de crime contra a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983).
De acordo com os autos do processo administrativo disciplinar, no dia 27 de setembro de 2019, por meio da conta na rede social “Twitter”, na qual se identifica expressamente como membro do Ministério Público, o promotor de Justiça Fernando Krebs compartilhou manifestação com apologia criminosa, discurso de ódio, incitação à violência e caráter ofensivo em relação ao ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, originariamente publicada por terceiro, nos seguintes termos: “Quem somos nós para julgar Janot? O homem chegou mais perto de fazer a vontade do povo do que qualquer um”, dias após a divulgação nacional de entrevista em que o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, declarou que cogitou matar o ministro Gilmar Mendes, dentro do STF, com um “tiro na cara”.
O conselheiro Luciano Maia registrou que o fato de o comentário ofensivo não ter sido de autoria do promotor de Justiça não elide a responsabilidade disciplinar, haja vista que o compartilhamento do material na página de rede social já é fato suficiente para a caracterização de violação dos deveres funcionais de guardar decoro pessoal e de zelar pelo prestígio das instituições e dos Poderes da República. “Em outras palavras, aquele que replica uma postagem ofensiva também é responsável por seu conteúdo”.
Além disso, complementou o conselheiro, a fragilidade do estado de saúde do promotor de Justiça, à época dos fatos, não pode funcionar como causa excludente da ilicitude, haja vista que o dolo se mostra presente em alta intensidade, inclusive porque não há nenhum elemento indiciário de que o acusado estaria padecendo das faculdades mentais.
Luciano Maia complementou que é devida a observância aos deveres funcionais mesmo durante períodos de licença. “O período de afastamento propiciado pela licença para tratamento de saúde não faz romper o liame público que vincula o membro do Ministério Público à sua instituição; não sendo permitida, portanto, a prática de atos ofensivos e de menoscabo às autoridades públicas.”
Retuíte em duas etapas
O conselheiro salientou que o procedimento de “retuite” ocorre em duas etapas, “o que torna remota e inverossímil a possibilidade de que tal comando seja executado involuntariamente”.
De acordo com o conselheiro “ao tentar estimular o emprego de violência contra ministro do Supremo Tribunal Federal, de forma leviana e irrefletida, o requerido praticou ato com potencial de produção de desprestígio institucional aos Poderes da República e incitou a violência como forma legítima de destituição de agentes de Estado, o que, em última instância, afronta à legitimidade do sistema democrático brasileiro, diante do que se mostra inegável a ocorrência da infração administrativa”.
Luciano Maia afirmou, também, que “a publicação se deu também em menoscabo às orientações contidas na Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP n° 01/2016, que dispõe sobre a liberdade de expressão, a vedação da atividade político-partidária, o uso das redes sociais e do e-mail institucional por parte dos Membros do Ministério Público, a qual, embora não disponha de efeito vinculante, tem o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”.
Quanto à dosimetria da pena, o conselheiro Luciano Maia valorou negativamente os antecedentes do promotor de Justiça, assim como a gravidade da conduta, notadamente pela intensidade do dolo e em razão do cargo da vítima atacada pela postagem (ministro da Corte Suprema).
Por fim, o conselheiro destacou que o promotor de Justiça já foi sancionado pelo Plenário do CNMP com a pena de censura, em julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 1.00628/2018-04, em 27 de agosto de 2019, tendo em vista a violação dos deveres funcionais previstos no artigo 91, incisos II, III, e XIV da LCE/GO nº 25/1998, decorrente de manifestação ofensiva também contra o ministro Gilmar Mendes, em entrevista concedida à Rádio Central do Brasil, fato ocorrido em 11 de julho de 2018.
Processo: 1.00370/2020-34 (processo administrativo disciplinar).
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