DICAS ELEITORAIS - Condutas de Servidores Públicos Comissionados ou efetivos no período eleitoral

12 de Oct / 2020 às 16h04 | Espaço do Leitor

Os servidores públicos efetivos que estão concorrendo a cargos públicos tiveram que se desincompatibilizar de seus cargos desde 15 de agosto de 2020, devendo se manter afastados dos para não comprometer a lisura e a isonomia do processo eleitoral.

Contudo, temos recebido consultas freqüentes acerca das condutas que os servidores comissionados ou efetivos podem ou não tomar neste período eleitoral, são elas:

1)    Os servidores podem usar camisetas, adesivos, bótons, bonés, broches que divulguem candidaturas nas repartições públicas? Não. O servidor não pode participar de campanha eleitoral no horário normal de expediente (art. 73, III da Lei n.º 9504/97);

2)    Os candidatos ou servidores podem distribuir, divulgar ou fazer propaganda eleitoral dentro das repartições públicas? Não. É vedada a utilização de bens públicos em benefícios de candidato, partido político ou coligação (art. 73, I da Lei n.º 9.504/97);

3)    O servidor público pode fazer propaganda eleitoral com seu veículo particular? Sim. A Lei Eleitoral não veda servidor público de fazer campanha eleitoral. Porém, o servidor não poderá estacionar seu veículo com propaganda eleitoral em estacionamento público, caso tais adesivos estejam em medidas irregulares (excedam a 0,5 m²) ou envelopados (art. 37, §2º, II da Lei nº 9.504/97);

4)    Servidor público proprietário de carro que está adesivado com candidato pode estacionar em vaga de veículo oficial? Não. A vaga de veículo oficial é considerada um bem público que não pode ser utilizado para beneficiar candidato, partido político ou coligação (art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97);

5)    O servidor público pode utilizar celulares, veículos, notebook, computador etc (bens públicos) para fazer campanha eleitoral? Não. A Lei Eleitoral veda a utilização de quaisquer bens móveis públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação (art. 73, I da Lei n.º 9.504/97);

6)    O servidor comissionado ou agente político pode fazer campanha eleitoral quando participar de reunião de trabalho? Não. O servidor comissionado ou agente político, quando estiver no exercício do cargo ou como representante do órgão público, não pode fazer campanha eleitoral, ainda que fora do expediente normal.

7)    O servidor comissionado que viaja a serviço pode fazer campanha eleitoral fora do expediente normal? Não. O servidor que está em viagem a serviço não pode realizar campanha eleitoral, principalmente quando estiver utilizando veículo oficial e recebendo diária;

8)     Há algum impedimento para retorno de servidor que esteja em licença para qualificação profissional no período eleitoral? Não. A Lei Eleitoral não faz qualquer menção acerca da possibilidade de retorno de servidor ao trabalho;

9)               Há vedação de remoção de servidor, a pedido, no período eleitoral? Não. A remoção a pedido do servidor não sofre restrição no período eleitoral. Somente ficam vedadas, portanto, as remoções ex officio;

10)        Servidores públicos ou empregados da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo podem ser cedidos para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação? Não. Salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (art. 73, III da Lei n.º 9.504/97).
*Maiana Santana é advogada, especializada em Direito do Trabalho, Direito Público, Procuradoria Jurídica e Direito Civil, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim(Ba), Salvador (Ba) e Brasília(DF). Site: www.santanaadv.com. E-mail: [email protected]
 

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