Em pedido encaminhado à Justiça Eleitoral, a Coligação Juazeiro Daqui Pra Frente, formada pelos partidos DEM, PL,PSL, PSC e Cidadania, que tem o candidato Anselmo Bispo como candidato a prefeito de Juazeiro, requereu a impugnação da candidatura do vice-prefeito Leonardo Bandeira, que integra a chapa da candidata Suzana ramos. Diz trecho do pedido: “nos termos do art. 3º, caput, da Lei Complementar 64/90 e com fulcro nos documentos encaminhados em apenso, promover a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE Página 2 de 21 CANDIDATURA contra JOSEPH LEONARDO AQUILLES CORDEIRO BANDEIRA, brasileiro, maior, divorciado, advogado, que concorre ao cargo de Vice-Prefeito pela Coligação “UNIÃO POR AMOR A JUAZEIRO”, filiado ao Partido SOLIDARIEDADE”, anotaram.
A coligação “Juazeiro Daqui Pra Frente” argumenta que “aqueles que tiverem sido condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado SÃO INELEGÍVEIS, segundo disposição legal clara e inequívoca. Nesse contexto, frise-se que o Impugnado, conforme faz prova os documentos em anexo, teve sentença condenatória confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e transitada em julgado, pelo crime de violência doméstica contra a mulher”, justificaram no pedido.
No pedido de impugnação a coligação do candidato Anselmo Bispo destaca que “o réu foi condenado, por infração do art. 129 §9º do CP, a 03 meses de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto, não sendo aplicada a suspensão da pena, haja vista que o delito ocorreu mediante violência, conforme sentença de fls. 115/119”, citando trecho de pronunciamento do Ministério Público.
O pedido encaminhado à justiça cita nas suas conclusões finais a inelegibilidade do candidato a vice-prefeito Leonardo Bandeira: “ser o Impugnado declarado INELEGÍVEL e/ou com direitos políticos suspensos conforme previsão do art. 15, III da CF, INDEFERINDO-SE o pleito de registro de sua candidatura, ou CANCELADO, caso já deferido, ou ainda, DECLARADO NULO O DIPLOMA, se já expedido, a partir do reconhecimento da hipótese de inelegibilidade ora alegada, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 64/90”, finalizaram.
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