*Maiana Santana
A afirmação de que não pode haver concurso público em ano eleitoral é um grande MITO e merece ser explicado. A Lei 9.504/97 (chamada de Lei das Eleições), em seu artigo 73, inciso V diz que é proibido aos agentes públicos nomear servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Neste ano, o período de vedação teve início em 15 de agosto, tendo em vista o adiamento das eleições para 15 de novembro. O Tribunal Superior Eleitoral entende, contudo, que, em ano eleitoral, há restrição tão somente quanto à nomeação, que somente pode acontecer desde que a homologação do certame tenha ocorrido antes dos três meses que antecedem o pleito.
A homologação é um ato da administração que torna público o resultado final do concurso, com os candidatos aprovados, em ordem de classificação.
A restrição diz respeito tão somente a nomeação e não tem implicação na posse, sendo que enquanto a nomeação é o ato de investidura do cidadão em cargo público, a posse é ato subsequente à nomeação e diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Tendo em vista que o prazo para a posse é, geralmente, de 30 dias após a nomeação, pode acontecer, por exemplo, que a nomeação dos aprovados em concurso se dê muito perto do período de vedação dado pela Lei Eleitoral, permitindo, perfeitamente, que a posse ocorra durante esse período.
Ainda sobre essa questão de concurso público, é importante ressaltar que o TSE também já se posicionou no sentido de que as restrições impostas pela legislação eleitoral somente incidem sobre a esfera de governo em disputa, isto é, neste ano de 2020, como as eleições são municipais, União e os Estados podem livremente realizar concursos e nomear os aprovados a qualquer tempo.
Registre-se que as considerações aqui tecidas tratam das chamadas “condutas vedadas”, cuja prática, além da anulação da nomeação, pode sujeitar o infrator a outras consequências, a saber: multa; cassação do registro ou do diploma; inelegibilidade; além de configurarem, em tese, ato de improbidade administrativa.
RESUMINDO:
- PODE HAVER CONCURSO PÚBLICO EM ANO ELEITORAL, INCLUSIVE A REALIZAÇÃO DE SUAS ETAPAS;
- A LEI ELEITORAL VEDA A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES NOS TRÊS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO ATÉ A POSSE DOS ELEITOS.
- A REGRA PARA ESTE ANO É QUE SOMENTE PODEM REALIZAR CONVOCAÇÕES OS CONCURSOS HOMOLOGADOS ANTES DE 15 DE AGOSTO.
- A POSSE, SE ESTIVER DENTRO DO PRAZO, PODE ACONTECER DENTRO DO PERÍODO DE VEDAÇÃO;
- A RESTRIÇÃO PARA 2020 É SOMENTE PARA CONCURSOS DE ÂMBITO MUNICIPAL, NÃO IMPEDINDO A REALIZAÇÃO E ATÉ NOMEAÇÃO DE SERVIDORES NO ÂMBITO ESTADUAL E FEDERAL.
- HAVENDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO PERÍODO VEDADO, ALÉM DA NULIDADE DO ATO, O AGENTE ESTÁ SUJEITO A OUTRAS SANÇÕES COMO: multa; cassação do registro ou do diploma; inelegibilidade; além de configurarem, em tese, ato de improbidade administrativa.
- Importante ressaltar que a proibição de nomeações não atinge os concursos do Poder Judiciário, Ministérios Públicos ou Tribunais de Conta. Logo, alguns editais que podem ser lançados e correr naturalmente são, por exemplo: TCU-Tribunal de Contas da União, MPU-Ministério Público da União, TRFs-Tribunais Regionais Federais, TJs-Tribunais de Justiça Estaduais e TRTs-Tribunais Regionais do Trbalho.
- a HOMOLOGAÇÃO pode acontecer antes da posse dos eleitos, o que não pode haver é a nomeação.
*Maiana Santana é advogada, especializada em Direito do Trabalho, Direito Público, Procuradoria Jurídica e Direito Civil, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim(Ba), Salvador (Ba) e Brasília(DF). Site: www.santanaadv.com. E-mail: [email protected]
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