Artigo - Estabilidade da gestante durante a pandemia

05 de Sep / 2020 às 23h00 | Espaço do Leitor

Dentre uma série de mudanças que trouxe a Medida Provisória 936, recentemente convertida na Lei 14.020, denominada Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem), está a questão da redução da jornada e salários ou a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante. 

 Referida norma foi criada para proteger os empregados de dispensas durante o período da pandemia do COVID-19, a qual gerou diversos efeitos, especialmente com relação às gestantes. Dentre os principais efeitos, citamos o direito à estabilidade de 5 meses, após o parto da empregada gestante, conforme previsão  na Constituição Federal.

No caso da empregada gestante, no atual momento, havendo a redução da jornada e de salários ou a suspensão do contrato de trabalho, a estabilidade poderá ser de até 10 meses, pois será somado o tempo previsto na Constituição Federal mais o tempo previsto na Medida Provisória 936/2020 convertida na Lei n. 14.020/20,  que dispõe que, havendo a redução do salário e da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a uma estabilidade no emprego pelo mesmo período em que isso ocorreu, ou seja, considerando a data de vigência dessas normas, a empregada gestante poderá ter até  5 meses a mais de estabilidade, prazo esse que poderá ser ampliado a critério do Governo Federal por meio de Decreto Presencial.

Importante ressaltar, que não obstante a garantia da estabilidade, o empregador poderá dispensar a empregada gestante a qualquer momento, devendo pagar uma indenização correspondente aos seus salários, conforme dispõe a Medida Provisória 936/20 e Lei n. 14.020/20.

Outrossim, havendo a redução da jornada e dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho, o valor do salário-maternidade sempre será o da remuneração original da empregada gestante, ou seja, não haverá redução salarial ou de valores pagos em decorrência da suspensão do contrato de trabalho, conforme previsão no Art. 22, III da Lei n.14.020/20.

Por fim, caso ocorra a dispensa durante a estabilidade, sem o pagamento da devida indenização, a empregada gestante poderá pleitear perante a Justiça do Trabalho esses valores.  

Silvia de Almeida Barros e Rodrigo Perrone, advogados, especialistas em relações do trabalho. Sócios do Almeida Barros Advogados

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