Justiça recomenda medidas para a minimização dos impactos da queima da palha da cana-de-açúcar em tempos de pandemia

03 de Sep / 2020 às 21h30 | Variadas

Visando proteger a saúde da população e o meio ambiente, face à pandemia da Covid-19, além das possíveis implicações no cenário econômico no tocante às atividades dos setores laboral e produtivo envolvidos na queima de palha de cana-de-açúcar, o procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, emitiu a Recomendação PGJ Nº 35/2020.

Direcionada aos membros do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) que atuam na área de meio ambiente e da saúde, a Recomendação orienta que, respeitada a autonomia funcional, sejam observadas as diretrizes delineadas na Nota Técnica Nº 03/2020, enquanto durar a pandemia.

“É necessário harmonizar a atividade econômica com a proteção do meio ambiente e da saúde, principalmente em tempos de Covid-19. O setor produtivo deve compreender que não pode a liberdade econômica prevalecer de forma irrestrita sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser atribuído maior peso em ponderação de bens jurídicos colidentes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, destacou o procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, no texto da Recomendação.

O documento ainda determina que os Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Apoio ao Meio Ambiente (Caop Meio Ambiente) e da Saúde (Caop Saúde) forneçam o suporte técnico-jurídico necessário aos membros do MPPE para o atendimento dos termos da Recomendação. Além disso, os Centros de Apoio Operacional devem acompanhar as ações e resultados, quando lhes forem informados pelos promotores de Justiça, para fins de monitoramento pelo Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus.

Nota Técnica Nº 03/2020 - Expedida em conjunto pelos Caops Meio Ambiente e Saúde, a Nota Técnica N° 03/2020 tem como objetivo nortear a atuação fiscalizatória dos órgãos de execução com relação ao uso controlado do fogo para a queima da palha da cana-de-açúcar, enquanto durar a pandemia.

“O documento é fruto de exaustivas reuniões sobre o tema, envolvendo os órgãos ambientais federal e estadual, o setor produtivo, representantes dos produtores de cana e trabalhadores rurais, autoridades policiais, professores, advogados, membros e servidores do MPPE. Retratando os consensos alcançados sobre a matéria, a Nota Técnica balizará a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) na emissão de autorizações para uso controlado do fogo na queima da palha da cana, visando a minimizar os impactos da atividade em tempos de pandemia, resguardando a saúde e o meio ambiente”, explicou o coordenador do Caop Meio Ambiente, André Felipe Menezes.

Para atender ao artigo 2º do Decreto Federal n° 10.424, pelo qual “ficam autorizadas as queimas controladas em áreas não localizadas na Amazônia Legal e no Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual”, o empreendedor deverá justificar perante a CPRH a imprescindibilidade da queima, conforme a norma federal. “Sem o preenchimento desse requisito previsto no decreto, a licença pode ser indeferida com base na falta da informação”, explicou o promotor André Felipe, destacando ainda que a justificativa deverá incluir também a impossibilidade de mecanização e do corte da cana crua.

Conforme a Nota, assinada pelos coordenadores dos Caops Saúde e Meio Ambiente, os promotores de Justiça Édipo Soares e André Felipe Menezes, respectivamente, não deverá ser realizada queima a menos de um quilômetro do perímetro de núcleos urbanos e comunidades tradicionais indígenas e quilombolas. Para isso, deve-se observar a localização georreferenciada dos núcleos urbanos e comunidades tradicionais nas áreas das queimadas, conforme a Instrução Normativa CPRH N° 008/2014.

Outra medida apresentada pelos Caops foi o ajuste da programação das queimadas por bloco, de forma intercalada em sistema de rodízio, realizando a queima controlada em dias alternados e no período da noite, das 18h às 04h, quando a umidade relativa do ar é mais elevada, sempre respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação. Além disso, devem ser observados, na despalha da cana, aspectos técnicos mais protetivos ao meio ambiente e à saúde da população e do trabalhador, quanto a: direção do vento; umidade do ar; fogo em L; queima só à noite, quando a temperatura está mais amena; presença de carros pipa; distanciamento da área urbanas de e das faixas de domínio público, como linhas de transmissão, rodovias e ferrovias.

Os empreendedores também deverão indicar no período de autorização à CPRH as áreas mais críticas de incêndio criminoso, tomando como base os boletins de ocorrências registrados por eles junto às autoridades policiais. “Isso contribuirá para a atuação conjunta e ações integradas do Poder Público”, concluiu o promotor André Felipe.

Os textos da Recomendação PGJ Nº 35/2020 e da Nota Técnica Nº 03/2020 estão disponíveis, na íntegra, na edição desta quarta-feira, 2 de setembro, do Diário Oficial Eletrônico do MPPE.

Em junho, o MPPE, por intermédio de atuação conjunta dos promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Saúde de Petrolina, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor da Agrovale (Agro Indústrias do Vale do São Francisco SA), para que fosse determinada a suspensão da queima e difusão da fuligem da palha da cana-de-açúcar. Com base nos fatos e fundamentos então apresentados, o juízo de Petrolina deferiu integralmente o pleito antecipatório, determinando a cessação da queima da cana-de-açúcar nos campos da empresa. A Agrovale interpôs o recurso de agravo de instrumento, que teve a tutela recursal deferida. Ante a decisão monocrática de 2º grau, que afastou a liminar previamente concedida, o MPPE recorreu, na última segunda-feira (31/08), para levar o assunto ao colegiado. 

MPPE

© Copyright RedeGN. 2009 - 2024. Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do autor.