A partir de agora, considerando a hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor. A lei foi publicada nesta terça-feira (25) do Diário Oficial da União.
Apesar disso, será preciso assegurar a remarcação do serviço ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.
A remarcação deverá ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.
As operações deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020. O consumidor terá 120 dias, a partir da comunicação do adiamento ou do cancelamento, ou 30 dias antes da realização do evento, para pedir a remarcação ou crédito. Na impossibilidade dessas duas alternativas, deverá ser feito o reembolso aos consumidores. Para isso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral.
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