Foi sancionada com vetos a Lei 14.026/2020, em solenidade no Palácio do Planalto, no dia 15 deste mês de julho, que trata do novo marco legal do Saneamento Básico brasileiro, estabelecendo para a data de 31 de dezembro de 2033 a universalização dos serviços de saneamento, objetivando alcançar 99% da população do país com acesso à água potável (atualmente alcança 83,62%) e 90% da população do país com acesso à coleta de esgoto (atualmente alcança 53,2%), podendo esse prazo ser estendido para 31 de dezembro de 2040, caso se comprove a inviabilidade técnica ou financeira.
A nova lei do Marco Legal do Saneamento Básico prevê sanções se a universalização não for alcançada dentro desse prazo, como a proibição de distribuição de dividendos por parte da empresa prestadora de serviços aos seus acionistas, bem como a caducidade do contrato, devendo o Município ou Região (no caso de Consórcios de Municípios) retomar a concessão do serviço.
Entre os 11 vetos do presidente Jair Bolsonaro, destaca-se o trecho que previa que o poder público poderia assumir serviços de saneamento de empresas públicas ou sociedades de economia mista que passarem por alienação acionária, isto é, que fossem transferidos os seus controles acionários a outras empresas, conforme aprovado pelo Congresso, que queria nessa hipótese, que o poder público assumisse o controle acionário da empresa detentora da concessão do serviço, mediante indenização.
Também foi vetado o trecho que autorizava que as estatais renovassem por mais 30 anos os contratos de programa atuais e vencidos sem licitação, desde que isso ocorresse até março de 2022, tendo o Planalto emitido nota alegando que esse trecho postergava soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (lixo).
Sabe-se que atualmente a quase totalidade dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário estão sob domínio de empresas públicas, a exemplo da Bahia, que tem a EMBASA como concessionária desses serviços concedidos pela quase totalidade dos municípios baianos, por meio dos chamados “contratos de programa”, que favorecem essas empresas estatais, que obtém a concessão sem concorrência ou processo licitatório e pior, sem que haja compromisso com estabelecimento de metas.
A nova Lei do Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020) acaba com o direito de preferência das companhias estatais, porque estabelece que a realização de licitação deva ser feita com participação de empresas públicas e privadas, tornando possível que a licitação aberta aos interessados selecione a empresa ou companhia que ofereça a prestação de serviço com maior eficiência e que atenda a modicidade tarifária, isto é, o serviço deve ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento das necessidades ou comodidades exigíveis individualmente pelos usuários.
De acordo com a nova lei os contratos serão de concessão e deverão estabelecer metas definidas, entre as quais, expansão dos serviços, redução de perdas na distribuição de água tratada, qualidade na prestação dos serviços, eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais e reutilização de despejos, valendo ressaltar que a nova lei prevê a continuação dos “contratos de programa” em vigor atualmente, para que a prestação dos serviços não seja prejudicada, desde que sejam respeitadas as cláusulas que adaptem o contrato em vigor ao modelo de aperfeiçoamento proposto pelo atual marco.
A nova Lei também permite a regionalização da prestação dos serviços, por meio do agrupamento de Municípios (nos moldes dos consórcios municipais regionais) para evitar que Municípios de pequeno porte ou que disponham de poucos recursos fiquem de fora do processo de universalização, ficando, também, na nova lei, definidos os novos prazos para o encerramento dos lixões a céu aberto, sendo que Capitais e regiões metropolitanas terão até 31 de dezembro deste ano de 2020 e municípios com menos de 50 mil habitantes até 31 de dezembro de 2024 para acabarem com lixões, dos quais, 59,5% utilizam aterros sanitários e 40,5% utilizam locais inadequados.
Outra mudança importante da Lei 14.026, que acaba de ser sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro diz respeito à competência da ANA (Agência Nacional de Água), ligada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, que passa a editar normas de referência para prestação de saneamento básico, concentrando esse controle, que atualmente é feito por mais de 50 agências diferentes (aqui na Bahia, a AGERBA).
Sem dúvida, novas perspectivas para o alcance da universalização dos serviços de abastecimento de água e de colet5a de esgotos.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected].
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