O Município de Curaçá-BA, por meio de sua Assessoria de Imprensa, vem a público esclarecer os fatos acerca da decisão do TCM, desta quarta-feira (17), referente a aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, no exercício de 2018, a fim de evitar interpretações equivocadas acerca do referido julgamento.
Inicialmente esclarece que desta decisão inicial cabe recurso e, acreditamos que a decisão será revista, na medida em que será demonstrado que a irregularidade intitulada de “desvio de recurso do Fundef” na verdade diz respeito a movimentações temporárias de recursos para atender a políticas públicas da educação, falha sanável no entendimento do próprio tribunal, por se tratar de movimentação de recursos entre contas bancárias da própria prefeitura.
Ficou claro na decisão do TCM, que não houve qualquer ato ilícito em relação a utilização dos recursos públicos, ou desvio de finalidade, já que restou provado que todas as transferências tidas por indevidas foram realizadas excepcionalmente para atender políticas públicas da educação (ações) já existentes na Lei Orçamentária Anual, mas que, como provado, não possuíam recursos suficientes para serem executadas e temporariamente foram usados, retornando em tempo hábil para a sua conta de origem.
O TCM, nesta ação, tão somente determina o remanejamento dos recursos, da própria prefeitura, para a conta bancária única e específica de precatórios do Fundef. É importante esclarecer ainda que o próprio TCM, na decisão reconhece que é possível essa adequação.
Esclarece, por fim, que na defesa apresentada ao TCM, restou demonstrada a boa-fé da administração municipal na movimentação entre contas, mas que diante da decisão publicada hoje, pedirá reconsideração da decisão, a fim de afastar a multa e comprovar o cumprimento legal e constitucional da aplicação integral do valor total dos recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef em ações vinculadas à educação, tendo em vista que foram apresentadas as comprovações necessárias ao deferimento do pedido de improcedência da denúncia em tela.
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