*Josemar Santana
Pré-Candidatos podem praticar quase todos os atos de campanha eleitoral no período da Pré-Campanha, exceto pedir explicitamente o voto.
Mas nem sempre foi assim. Até 2010 a prática de atos de campanha durante a Pré-Campanha era totalmente vedada, notadamente aquelas que fossem tipificadas como propaganda eleitoral.
Sabemos, entretanto, que a legislação eleitoral vem passando por constantes modificações, desde a entrada em vigor da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), porque essa Lei foi aprovada com vistas ao pleito de 1998, permanecendo até os pleitos atuais, pela sua amplitude, sendo chamada pelos doutrinadores de Lei Geral das Eleições, sofrendo nos anos anteriores a cada eleição, as modificações que os legisladores entendem convenientes para cada pleito.
Nessa trajetória de modificações, gradativamente foram ampliadas as atuações dos Pré-Candidatos em período Pré-Candidatos, valendo ressaltar que a minirreforma implementada pela Lei 13.165, de 2015, acrescentou na Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997) o artigo 36-A, indicando várias medidas que não são consideradas propaganda eleitoral antecipada, com a vedação apenas do pedido explícito de voto.
Pelo artigo 36-A ficam permitidos a participação de Pré-Candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, televisão ou internet, oportunidade em que poderão apresentar suas plataformas e projetos políticos, sendo permitido, também, a divulgação de posição pessoal relativas a questões políticas, inclusive nas redes sociais, como lembra o advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira, integrante da equipe de Direito Eleitoral da VGP (Vernalha Guimarães e Pereira Advogados), em artigo publicado no dia 28/05/2020, em site próprio, sob o título “Pé-Campanha”.
Em 2018 registra-se mais uma novidade nas modificações introduzidas na Lei das Eleições, para a fase de Pré-Campanha, consistente na possibilidade do Pré-Candidato realizar campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, a chamada “vaquinha eletrônica”, sem, contudo o Pré-Candidato utilizar esses recursos antes do período de campanha propriamente dito, devendo a arrecadação prévia obedecer aos critérios estipulados para esse fim, quais sejam, arrecadação somente de pessoas físicas, limite de doações no percentual de 10% dos rendimentos que o doador obteve no anto anterior ao da eleição e recusa de recebimento de arrecadação de pessoas físicas inscritas como beneficiários de programas sociais do governo (bolsa família etc).
Ainda assim, as dúvidas entre Pré-Candidatos são inúmeras, por conta das punições que ocorreram antes da introdução do artigo 36-A na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), quando até impugnações de registros de candidaturas e mesmo impugnações de mandatos eleitorais ocorreram.
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral, diante das dúvidas sobre os atos de Pré-Campanha, posicionou-se no julgamento do Agravo Regimental n° 924, fixando “critérios para identificação de observância dos limites legais antes do período eleitoral”, ressaltando que “os atos publicitários não eleitorais consistiria em ‘indiferentes eleitorais’, e, portanto, estariam fora da alçada da Justiça Eleitoral”, como lembra bem o advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira, no artigo citado.
Ainda em 2028 o TSE voltou a apreciar a questão dos atos de Pré-Campanha, quando julgou o Recurso Especial Eleitoral nº 0600227-31.2018.6.17.000, destacando o entendimento de que é “incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral”, isto é, todos os atos do período da campanha eleitoral são permitidos, com exceção do pedido explícito do voto, ficando os demais atos de comunicação livres.
Assim, conteúdos considerados propriamente eleitorais, a exemplo da menção à candidatura não podem ser feitos por meio de formas vedadas no período oficial de campanha, como utilização de outdoors, brindes, placas etc., devendo o Pré-Candidato observar estritamente as plataformas lícitas (internet e panfletos).
Por fim, como lembra Luiz Fernando Casagrande Pereira, no artigo já citado, “em relação ao dispêndio de recursos pelo pré-candidato, embora inexista pronunciamento oficial do TSE exclusivamente em relação a este tema, é prudente a moderação”, isto é, utilizando somente gastos compatíveis com os do “candidato médio”, observando-se os lites de gastos e3stabelecidos para a eleição de 2016, corrigidos conforme valores estabelecidos em recente Resolução do TSE para as Eleições 2020.
*Josemar Santana (e-mail: [email protected]) é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral, Direito Público, Direito Criminal, entre outras especializações, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA (site: www.santanaadv.com e e-mail: [email protected].), com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador (Bahia).
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