Após quarentena de 14 dias, os estabelecimentos comerciais foram liberados para abertura escalonada, em Campo Formoso, de acordo com regras estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
De acordo com o documento, alguns serviços não essenciais funcionarão às segundas, quartas e sextas e os essenciais, todos os dias, inclusive, finais de semana, outros, porém, continuam proibidos. Confira parte do decreto descrito abaixo:
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 21 de abril de 2020, incluso, o prazo de suspensão:
I – do funcionamento de academias de ginástica, pilates e teatro, previsto no §1º, do artigo 3º do Decreto nº 44/2020;
II - do funcionamento de bares, distribuidoras de bebidas e assemelhados, sendo permitida operações de entrega (delivery), sendo proibido self-service e o consumo no local.
III - do atendimento ao público, nos restaurantes, lanchonetes, trailers e afins, sendo permitida operações de entrega (delivery), sendo proibido self-service e o consumo no local.
Art. 2º – ANTECIPAR, excepcionalmente em decorrência do feriado de Semana Santa, a feira-livre do dia 11 de abril de 2020 (sábado) para o dia 09 de abril de 2020 (quinta-feira).
- A lotação do transporte intramunicipal, de passageiros fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo ser observadas as regras de higiene, limpeza e desinfecção do veículo, após a conclusão de cada roteiro, e o uso de máscara pelo colaborador e usuário, além de circular com as janelas abertas para garantir plena circulação do ar, seguindo o cronograma estabelecido e divulgado pela PMCF.
- Os serviços de transporte de passageiros através de ônibus, vans, veraneios, taxi, aplicativos, moto táxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos, bem como, respeitar o uso de máscara pelo prestador e usuário.
Fica suspenso o atendimento ao público, no âmbito do município de Campo Formoso, a partir das 00:00 (zero) hora de 23 de março de 2020, até o dia 21 de abril de 2020: (NR)
I – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, observado o disposto no §1º do presente artigo; (NR)
Item 1 - clínicas médicas, odontológicas, fisioterapia e afins, para atendimentos de situações de urgência e emergência, com a presença de apenas 01 paciente por vez no estabelecimento, os profissionais deverão fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s necessários, além da realização de protocolo de higienização no espaço físico segundo as normas sanitárias; laboratórios, farmácias e estabelecimentos de insumos médicos e de enfermagem.
Fica permitido o funcionamento dos seguintes ramos de atividades as segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 16h dos seguintes estabelecimentos comerciais:
- Casas lotéricas e correspondentes bancários deverão funcionar de segunda a sexta-feira respeitando a determinação de apenas 02 clientes por caixa no seu interior e a fila externa deverá ser organizada respeitando o distanciamento de 1,5m de cada indivíduo, deverá ainda higienizar com frequência guichês e teclados numéricos de atendimento.
Art. 6º - Padarias e delicatessens permanecem em funcionamento, não sendo permitida a presença de mesas e cadeiras no estabelecimento.
Confira a íntegra do Decreto AQUI
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