Mais autonomia à comunidade acadêmica, democracia e transparência. Foi para garantir esses pilares na escolha da gestão de universidades e institutos federais e Colégio Dom Pedro II que o governo federal modificou o texto que determina as regras do processo. As mudanças estão estabelecidas em medida provisória publicada no Diário Oficial da última terça-feira, 24 de dezembro.
O objetivo do novo texto é fortalecer a governança no processo de escolha de reitores. Somente no último ano, foram judicializados sete processos referentes à nomeação de reitores decorrentes, em grande medida, da instabilidade proporcionada pelo atual método disposto na lei. Em 2020, estão previstas 24 nomeações para reitores de universidades federais e nove de institutos federais.
Mudanças – Com a medida, o colégio eleitoral de cada instituição passa a ter a finalidade exclusiva de organizar a consulta direta à comunidade acadêmica. Diferentemente do que ocorria antes, os institutos federais terão lista tríplice (três opções de escolha ao presidente da República) – o mesmo processo das universidades. Isso assegura o princípio da isonomia.
Agora, ambas as instituições vão permitir 70% dos votos a professores, 15% aos alunos e 15% a servidores efetivos. De acordo com o texto, os candidatos a reitores precisam ser docentes ocupantes de cargo efetivo e não podem ser enquadrados nas hipóteses de ilegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa.
A MP ainda garante o mandato consecutivo do reitor, ou seja, após quatro anos no comando da instituição, ele pode se candidatar a um novo período, porém, uma única vez. É o que diz o parágrafo único do artigo 4º: “O reitor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo”.
O texto também assegura ao reitor a autonomia para escolha de sua equipe técnica, como, por exemplo, o vice-reitor. Com o novo sistema, O Ministério da Educação (MEC) torna o processo de escolha transparente, seguro e valoriza o corpo docente.
A MP tem força de lei até ser analisada pelo Congresso Nacional, o que deve ocorrer dentro prazo de 120 dias a partir da publicação de 24 de dezembro.
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