Na sessão desta terça-feira (19/11), o Tribunal de Contas dos Municípios aprovou com ressalvas as contas da prefeitura de Jaguarari, referentes ao exercício de 2018.
Os períodos de 01/01/2018 a 30/03/2018; 01/11/2018 a 25/11/2018 e 07/12/2018 a 31/12/2018, estavam sob responsabilidade de Everton Carvalho Rocha. Já os períodos de 04/04/2018 a 31/10/2018 e 26/11/2018 a 06/12/2018, estavam sob a responsabilidade de Fabrício Santana Dagostino. As contas foram relatadas pelo conselheiro Raimundo Moreira.
Em relação a gestão de Everton Carvalho Rocha, o relatório técnico apontou ressalvas como ausência de publicação na imprensa oficial do PPA; ausência de publicação na imprensa oficial dos decretos que autorizaram as alterações orçamentárias; falhas nos procedimentos contábeis relacionadas à contabilização e baixa da conciliação bancária; omissão no dever da cobrança da dívida ativa; ausência dos pareceres do Fundeb; restituição à conta-corrente do Fundef e/ou Fundeb, com recursos municipais; grande quantidade de ocorrências de inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA-TCM; admissão de servidores sem a realização prévia de concurso público; envio da prestação de contas fora do prazo; ausência de comprovações de incentivo à participação popular na elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA); e previsão orçamentária elaborada com pouco critério de planejamento. Por esses motivos, o prefeito foi multado em R$3,5 mil.
Já a gestão de Fabrício Santana Dagostino apresentou ressalvas como ocorrências de inserção incorreta ou incompleta de dados no sistema SIGA-TCM; irregularidades em processos de pagamento; reincidência quanto ausência de encaminhamento de documentos exigidos em resoluções do TCM e/ou encaminhamento de documentos fora do prazo estabelecido na Resolução TCM 1.060/2005; reincidência na omissão da cobrança das contas de responsabilidade (valores de terceiros a receber); falhas nos procedimentos contábeis; inconsistências contábeis; e não comprovação de pagamento de multas e de ressarcimentos imputadas a outros gestores pelo TCM. O relator multou o gestor em R$5 mil.
A despesa total com pessoal correspondeu a 52,83% da receita corrente líquida do município, respeitando o máximo de 54%, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O balanço orçamentário apresentou um superavit de R$5.954.731,48, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$68.821.601,27 e realizou despesas no valor total de R$62.866.869,79.
Sobre as obrigações constitucionais, os gestores cumpriram todos os percentuais mínimos de investimento. Aplicou 26,07% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 16,54% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 74,05% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%.
Cabe recurso da decisão.
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