*Josemar Santana
A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) está fundamentada no princípio constitucional da universalidade de participação em licitações, o que impõe ao EDITAL, como instrumento convocatório do processo seletivo, o estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa e impeçam por vedação as cláusulas desnecessárias que possam restringir o caráter competitivo do certame.
Com essa fundamentação é de se concluir que a exigência de apresentação de CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO do Responsável Técnico deve obedecer aos termos do art. 30, inciso I, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que diz: “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;”
Logo, conforme esse entendimento do TCU, que é o mais recente sobre este assunto, a exigência de comprovação de quitação do Responsável Técnico junto à entidade para fins de habilitação da empresa concorrente no certame constitui-se numa forma de restrição à competitividade, contrária ao que estabelece o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93.
Em recente artigo escrito pela advogada Helen Marcante foi salientado o artigo 69 da Lei 5.194/66, que regulamenta a atividade dos profissionais da engenharia e que determina que “somente podem ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concurso de projetos os profissionais que apresentem prova de quitação com o Conselho Regional da jurisdição da obra ou onde o projeto será executado”.
Contudo, o Ministro Relator do acórdão, Augusto Sherman, que definiu o entendimento acerca da ilegalidade de exigência de quitação do profissional de engenharia com o CREA para fins de habilitação com fundamento no artigo 30, inciso I, da Lei 8.666/93, citou o entendimento já firmado pelo TCU, de que “a exigência de registro como o Conselho Regional somente deve ocorrer no momento da contratação”, não podendo servir de inabilitação de empresas ou profissionais em processos licitatórios, mesmo porque contraria o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Leiamos o dispositivo constitucional:
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).
Verifica-se, pois, que a característica mais marcante da norma estabelecida no artigo 30, inciso I, da Lei de Licitações, como bem observa o Relator Augusto Sherman, “foi a redução da margem de liberalidade da Administração Pública”, buscando evitar, com isso, que as exigências do instrumento convocatório (Edital) sejam desnecessárias acerca da qualificação técnica e que não restrinjam a competitividade do processo licitatório.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim, Itiúba, Salvador (Bahia) e Brasília (D.F.).
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