Na sessão desta terça-feira (18/06), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente o Termo de Ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Filadélfia, Antônio Barbosa dos Santos Júnior, em razão de irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, no exercício de 2016.
O conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, relator do processo, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Federal para que seja apurada a prática de ato ilícito pelo gestor. Também foi determinada a devolução, com recursos do próprio município, à conta bancária única e específica de precatórios do Fundef, do total de R$6.264.720,14, em razão da falta de apresentação de 18 processos de pagamento. O gestor, pela irregularidade, foi multado em R$5 mil.
A Prefeitura de Filadélfia recebeu a importância de R$11.442.533,49, a título de precatório pago pela União, em razão de sentença judicial condenatória transitada em julgado que a obrigou a complementar os valores dos repasses do Fundef de anos anteriores, que foram feitos a menor, em prejuízo do município.
De acordo com a relatoria, foram identificados processos de pagamento com características de rateio dos recursos do precatório do FUNDEF, sob a denominação de "abono salarial". Além disso, em dois processos de pagamento foram realizados pagamentos de vencimentos e vantagens fixas, sem qualquer comprovação material da efetivação da despesa, muito menos as identificações obrigatórias dos servidores credores.
A Inspetoria Regional do TCM constatou ainda a falta de lei municipal dispondo sobre o rateio e de processo administrativo que demonstrasse a metodologia do cálculo/distribuição dos recursos, com critérios claros e objetivos. Também não se comprovou que a medida almejou alcançar o piso salarial nacional, em descumprimento ao art. 2º, parágrafo único da resolução TCM nº 1.346/2016.
Para o conselheiro substituto Antônio Emanuel, a graciosa distribuição de recursos públicos, ainda que a pretexto de pagamento de abono salarial, somente admissível quando precedido de lei específica, "não atende, de per si, aos objetivos maiores pretendidos pela Lei nº 11.494/2007: manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação".
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, também opinou pela procedência do termo de ocorrência, "com aplicação de multa ao Gestor, ante a realização de despesas custeadas com recursos oriundos do Fundeb/precatório, sem autorização legal, inclusive para fins de rateio entre os profissionais do magistério". Também se manifestou pela imputação de ressarcimento dos valores desviados, com recursos do Tesouro, além da formulação de representação ao Ministério Público Federal. Cabe recurso da decisão.
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