ARTIGO: APREENSÃO DE CARRO POR ATRASO DO IPVA

10 de Sep / 2018 às 16h00 | Espaço do Leitor

É do conhecimento geral que a retenção (apreensão) de veículos automotores pelo Estado por dívida com o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) configura ABUSO DE AUTORIDADE, porque não é permitido utilizar o PODER DE POLÍCIA para COAGIR o cidadão a pagar imposto em atraso.

O imposto devido para ser cobrado tem que percorrer o caminho legal estabelecido pela legislação pertinente, qual seja: Confirmado o atraso, o Estado deve notificar o proprietário para pagar a dívida em determinado prazo. Não houve pagamento, inscreve o valor devido na DÍVIDA ATIVA e expede nova NOTIFICAÇÃO. Ainda assim, não havendo pagamento, ingressa com ação judicial de cobrança, sujeitando o devedor a penhora de bens e até bloqueio e sequestro de valores depositados em contas bancárias.

Em reportagem publicada na revista jurídica CONSULTOR JURÍDICO, de autoria do jornalista Fernando Martines, tributaristas afirmam que é inconstitucional a apreensão de veículos devido a atraso de IPVA, inclusive, defendendo que na hipótese do veículo ser apreendido pela dívida desse imposto, o proprietário tem direito a receber indenização por danos materiais do Estado.

Fernando Martines cita, por exemplo, a opinião do advogado tributarista Gustavo Perez Tavares, do Escritório Peixoto & Cury, que afirma que a fiscalização do IPVA “é exercício legítimo do poder de polícia do Estado”, objetivando resguardar o pagamento de obrigações tributárias”, mas não admite “o confisco do carro”, porque tal atitude configura ABUSO DE AUTORIDADE.

Gustavo Tavares ressalta que, “em geral, os carros guinchados são os sem licenciamento e explica que essa apreensão é legítima”, porque resguarda a segurança da coletividade ao impedir que veículo não autorizado rode pelas vias públicas. Explicando melhor: o IPVA é imposto devido pela propriedade do veículo, enquanto o LICENCIAMENTO é taxa de autorização para o proprietário circular em vias públicas com o seu veículo. Se o cidadão adquire um veículo e deixa guardado em sua residência ou em qualquer lugar, paga IPVA porque adquiriu o veículo, mesmo que não circule em vias públicas. Se o proprietário quiser dirigir em vias públicas tem que pagar a taxa de Licenciamento para circular.

Em que hipótese, então, cabe indenização? Somente cabe indenização nos casos em que a dívida do IPVA for o único motivo para o carro ter sido apreendido. É o que diz o advogado tributarista Gustavo Tavares, reafirmando que havendo apreensão somente pela dívida do IPVA configura-se o ABUSO DE AUTORIDADE. É aí que cabe a ação de indenização, desde que o proprietário do veículo comprove, de forma objetiva, o dano material que a apreensão lhe causou, a exemplo de recibos de taxis, aluguem de veículos etc., o que se torna mais fácil para os proprietários que utilizam seus veículos para trabalhar, como taxistas, entregadores, vendedores e/ou representantes comerciais.

Outro advogado tributarista ouvido pelo repórter Fernando Martines, Guilherme Thompson, do Escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, aponta o uso do veículo para fins comerciais como forte elemento para dar suporte à ação indenizatória, podendo pleitear a condenação do Estado em danos morais e eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado no exercício de atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas hipóteses em que for necessário o aluguel temporário de veículos, e ainda nas hipóteses de eventuais danos causados por prejuízos suportados pelo proprietário.

Luiz Fernando Prudente do Amaral, especialista em Direito Público, também ouvido pelo repórter Fernando Martines, concorda com a possibilidade do proprietário ser indenizado pela apreensão do seu veículo por dívida com o IPVA, mas ressalta que a tese de inconstitucionalidade não é pacífica, chegando a afirmar que no seu entender “a medida é inconstitucional, em razão da existência de outros meios de cobrança” pelo Estado e que a apreensão de veículo por dívida com o IPVA “não deixa de ser reflexo do desespero dos Estados por recursos”, afirma Guilherme Thompsom que é professor de Direito Civil, do Instituto de Direito Público de São Paulo.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especialista em Direito Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim, Itiúba, Salvador (Ba) e Brasília (DF). Site: www.santanaadv.com / e-mails: [email protected] / [email protected]

POR *Josemar Santana

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