Começaram a tramitar no Senado mais dois projetos de lei apresentados pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Um deles (PLS 332/2018-Complementar) proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de transferências de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono/contribuinte. A outra proposta legislativa (PLS 333/2018) autoriza a representação processual de um espólio quando não houver processo de inventário instaurado, permitindo que autor de ação desta natureza requeira, por edital, a citação ou intimação de herdeiros desconhecidos ou com endereço não encontrado.
O PLS 332/2018 chegou à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será relatado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE). O PLS 333/2018 aguarda relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De acordo com o primeiro projeto, que altera Lei Complementar 87/1996, o ICMS não poderá mais incidir na transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesmo titular.
“É o que atualmente ocorre, por exemplo, quando produtos de uma mesma rede varejista saem do depósito em um estado e vão para uma loja, da mesma rede, em outro estado”, observa Fernando Bezerra. “Ou seja, em casos como este, não se pode configurar circulação de mercadorias de um patrimônio para outro; mas, sim, apenas transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte”, acrescenta.
Como reforça o senador, o objetivo do PLS 332/2018 é consolidar em lei a interpretação já feita por tribunais – inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – de que não há geração deste imposto em situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo contribuinte.
“Nestas situações, não existe uma circulação mercantil ou operação de compra e venda de mercadorias; mas, apenas a transferência física de bens”, observa o senador. “Apesar disto, os fiscos estaduais continuam exigindo o tributo nestes casos, obrigando o contribuinte a buscar o Poder Judiciário para garantir seus direitos”, acrescenta Bezerra Coelho.
HERANÇA – Em relação ao PLS 333/2018, a matéria prevê que, transcorrido o prazo legal para a instauração do inventário por herdeiros, será permitida a representação processual para que se possa, em 30 dias, regularizar a ação do espólio, instaurando-se o inventário com a nomeação de um inventariante. Em caso de desconhecimento de herdeiros por parte do autor da ação ou de tentativas frustradas de intimação nos endereços indicados (pelo autor), a citação ou intimação (de herdeiros) poderá ser feita por edital.
“É comum situações em que pessoas em processo de negociação de imóveis com um proprietário que veio a falecer enfrentem grande dificuldade para concluir a compra e obter a propriedade do imóvel porque herdeiros não instauram o processo de inventário nem designam inventariante”, explica Fernando Bezerra Coelho. “O caminho que acreditamos ser mais justo e menos burocrático é que o espólio, em condições como esta, seja resolvido em ações judiciais após todos os procedimentos em que seja tentada a citação ou a intimação dos herdeiros”, completa o senador.
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