O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, em edital publicado na edição desta terça-feira (12/06) do Diário Oficial, notificou os presidentes das câmaras municipais da Bahia para que encaminhem, num prazo máximo de 30 dias, os decretos legislativos, acompanhados das atas de julgamento das contas municipais relativas aos exercícios de 2008 a 2016. A determinação visa o cumprimento de exigência constitucional que tem por objetivo informar à Justiça Eleitoral a relação de gestores que tiveram “contas rejeitadas por irregularidades insanáveis ou atos dolosos de improbidade administrativa”, e que, por esta razão, se enquadram na Lei de Ficha Limpa – e são, a princípio, inelegíveis.
Adverte o presidente que, em caso de descumprimento desta determinação, o TCM irá relacionar e informar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-Ba) os nomes de todos os gestores municipais que tiveram contas rejeitadas pela corte entre os anos de 2008 e 2016. Isto porque, sem os decretos legislativos e as atas de julgamento das contas por parte das câmaras municipais, não será possível ao TCM atestar se houve ratificação ou não, pelo poder legislativo municipal, do parecer prévio aprovado pelos conselheiros do tribunal.
De acordo com o edital, “os documentos do respectivo expediente devem ser apresentados, exclusivamente, em meio eletrônico (pen-drive, CD-ROM ou e-mail), em formato de arquivo “PDF”, que faculte acesso a pesquisas e cópias ( PDF pesquisável )”. E informa que, para ter conhecimento dos municípios que ainda não encaminharam as respectivas informações, “basta o interessado acessar o link “http://www.tcm.ba.gov.br/contas-enviadas/” e refinar a pesquisa na coluna “Apreciação pela Câmara”.
O edital publicado pelo TCM atende solicitação que foi encaminhada pelo presidente do TRE, desembargador José Rocha Rotondano, pelo desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, corregedor da corte eleitoral e pelo procurador regional eleitoral, Cláudio Alberto Cunha. No ofício, eles solicitam que sejam informadas, por intermédio da ferramenta digital “SisContaEleitoral”, num prazo de 60 dias, as ocorrências que ensejam as referidas inelegibilidades, no âmbito da instituição, assim relacionados:
“Agentes públicos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, desde o ano de 2008 (art.1º. inciso1, alínea “g”, da LC nº64/90 e art. 11.§ 5º da Lei 9.504/97). E servidores públicos vinculados a essa instituição que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, desde o ano de 2008 (art.1º, inciso !, alínea”o”, da LC nº64/90)”.
© Copyright RedeGN. 2009 - 2024. Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do autor.