DECISÃO INCOMUM DO TCM DO ESTADO DA BAHIA BENEFICIA TRANSGRESSOR DAS NORMAS QUE REGEM A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, BAHIA

10 de May / 2018 às 10h25 | Espaço do Leitor

Auxiliar no controle externo da Administração Pública, cuja atividade é substancial para moralidade na aplicação do dinheiro público, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em 17 de agosto de 2016, julgando denúncia contra o ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pilão Arcado, Bahia, Senhor Manoel Afonso Mangueira, decidiu de forma inusitada, Processo TCM nº 79457/14.

Versou a denúncia, subscrita por alguns vereadores, sobre o fato de o ex-Presidente haver cumulado, indevidamente a função de Chefe do Poder Executivo local com o cargo de servidor do SAAE, Autarquia Municipal, fato que lhe rendeu, no ano de 2013,  a quantia de R$72.152,40 (setenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente aos subsídios de vereador, além do montante de R$45.658,60 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) relativo ao cargo de auxiliar da Administração do SAAE, esta indevidamente, segundo o Tribunal de Contas.

Além da realidade exposta, o órgão fiscalizador reconheceu o gasto excessivo com diárias em favor dos servidores e vereadores, eis que, no exercício de 2013, a tal título, o denunciado gastou R$100.300,00 (cem mil e trezentos reais); deste R$15.800,00 (quinze mil e oitocentos) em benefício próprio, relata o próprio Tribunal.

Diante das ilegalidades patrocinadas pelo ex-Presidente, era de se esperar que ele fosse compelido a devolver, no mínimo, a quantia recebida indevidamente pela acumulação dos cargos, somada aos valores pagos a título de diárias, medida coerente com o reconhecimento dos ilícitos.

Mas o que fez o Tribunal?

Veja o desfecho, verbis:

“Em face do exposto, com base no art.1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o art.10, §2º, da Resolução nº1225/06, votamos pelo conhecimento do presente Termo de Ocorrência, e, no mérito, por julgá-lo parcialmente procedente, para imputar ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Pilão Arcado, Sr. Manoel Afonso Mangueira, multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), em função dos gastos excessivos efetuados na concessão de diárias a vereadores e servidores daquela Casa Legislativa, no período de janeiro a dezembro 2013, em afronta, inclusive aos princípios da economicidade e razoabilidade, bem como em vista da irregular cumulação do exercício da função de Chefe do Poder Legislativo com o cargo de Auxiliar da Administração em Autarquia do Município”

Ou seja, para quem usurpou mais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) dos cofres público, a condenação, pelas ilegalidades, de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), constitui efetivo incentivo à reincidência. Aliás, talvez seja essa a razão de o ex-Presidente, hoje Prefeito do Município, ostentar a condição de campeão de diárias, conforme registrado em matéria antecedente.

Conclusão: se ao Tribunal de Contas não vale a pena denunciar, resta submeter a matéria, mediante Ação Popular, ao Poder Judiciário que, apesar de assoberbado de processos, um dia decidirá sobre o assunto.

João Batista Dias da Franca - Advogado

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