Ministra Rosa Weber vota Ação de Inconstitucionalidade contra o artigo 216 da Constituição de Pernambuco, que proíbe a instalação de usinas nucleares

Não cabe aos estados a edição de leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. Este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar inconstitucionais leis dos estados, exemplo Pernambuco e Bahia que tem normas sobre o tema.

Os ambientalistas e movimentos sociais perderam uma  "batalha mas não a guerra contra a instalação da Usina Nuclear com uso das águas do Rio São Francisco". Nas palavras do padre Luciano Aguiar, líder da Pastoral da Comunicação da Diocese de Floresta, a luta deve ser fortalecida para o enfrentamento de novos ataques.

Ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6933), proposta contra o artigo 216 da Constituição de Pernambuco, que proíbe a instalação de usinas nucleares no território do estado enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes. 

A relatoria da ação é da ministra Rosa Weber e votoU procedente a solicitação de inconstitucionalidade.

"Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, acato a compreensão majoritária deste Supremo Tribunal Federal para reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo constante da Constituição do Estado de Pernambuco no que dispõem sobre setor nuclear, ressalvado, reitero, meu entendimento pessoal em sentido contrário.
Conclusão: Ante o exposto, com apoio na jurisprudência consolidada desta Corte no tema, conheço da presente ação direta e, no mérito, julgo procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor do art. 216 da Constituição do Estado de Pernambuco".

O dispositivo contraria artigos da Constituição Federal que preveem a competência privativa da União para legislar sobre atividades
nucleares (artigos 22, inciso XXVI; 21, inciso XXIII; 177, inciso V e parágrafo 3º e 225, parágrafo 6º).

Na ação, o PTB,  a legenda partidária leva em consideração o momento vivido pelo Brasil, em que vários estados enfrentam uma das piores secas das últimas décadas, e alerta que a crise hídrica pode obrigar a nação discutir alternativas energéticas para possibilitar o pleno desenvolvimento do país.

O partido registra, ainda, que há no Estado de Pernambuco estudos para instalação de uma usina nuclear no município de Itacuruba, com condições ideais para abrigar uma central nuclear com a capacidade de geração de energia equivalente à da Companhia Hidroelétrica de São Francisco. Por fim, afirma que tal fato justifica a declaração de inconstitucionalidade do artigo 216 da Constituição de Pernambuco.

HISTÓRICO: Estas leis e mais 16 dispositivos semelhantes estão na mira da Procuradoria-Geral da República. O PGR, Augusto Aras ajuizou, em junho, ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para requerer a anulação de dispositivos das Constituições de diversos estados e da Lei Orgânica do Distrito Federal que impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios.

Nas ações, a argumentação comum é a de que a União tem competência privativa para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. O procurador-geral aponta a Lei federal 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei federal 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que regula aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento.

Segundo Aras, não há espaço legislativo para que estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre a matéria. A disciplina pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal, ainda não editada.

As ações ajuizadas já derrubadas, são: ADIs 6.858 (AM), 6.894 (MT), 6.896 (GO), 6.897 (PE), 6.898 (PR), 6.899 (MA), 6.900 (DF), 6.901 (BA), 6.902 (AP), 6.903 (AL), 6.904 (AC), 6.905 (RO), 6.906 (RN), 6.907 (RR), 6.908 (RJ) e 6.910 (PA).
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Redação redeGN Foto Ilustrativa