JOSEMAR SANTANA: ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 – PARTE II

*Josemar Santana

Dando continuidade à série de comentários e artigos sobre as Eleições Municipais do próximo ano, a abordagem seguir vai tratar das mudanças que a Lei 13.831/2019 trouxe, alterando a Lei dos Partidos Políticos, a Lei 9.096/1995.

De início, cumpre esclarecer que as mudanças trazidas pela Lei 13.831/2019, para a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) são consideradas menores do que as mudanças trazidas pelas Leis 13.165/2015, 13.487/2017 e Lei 13.488/2017.

As mudanças trazidas por essas Leis acima citadas já são do nosso conhecimento, porque foram vivenciadas nas eleições de 2016 e 2018 e as mudanças trazidas pela Lei 13.831/2019 serão vivenciadas durante o processo eleitoral do próximo ano.

Por essa razão, a abordagem dessas mudanças será feita aqui, da forma mais didática possível. Vamos lá:

PRAZO DE VIGÊNCIA DOS DIRETÓRIOS PROVISÓRIOS DE PARTIDOS POLÍTICOS 

Em geral, os diretórios de Partidos Políticos se iniciam pela constituição de uma COMISSÃO PROVISÓRIA, que tem a finalidade de dar início às atividades partidárias e, de acordo com o Estatuto do Partido, organizar a filiação e eleger o Diretório definitivo.

No entanto, a prática era bem diferente, porque a maioria das Comissões Provisórias se repetia em seus mandatos, demorando muito tempo para eleger o seu Diretório definitivo, o que levou o TSE-Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo da Justiça Eleitoral, a editar a Resolução nº 23.571/2018, fixando o prazo de 180 dias para a constituição de Diretórios definitivos.

Ao final dos 180 dias, além da extinção da Comissão Provisória, havia o cancelamento automático do CNPJ do órgão partidário, aso não houvesse a constituição definitiva do Diretório até 30/06/2019.

Veio, então, a Lei 13.831/2019 e fixou o elástico prazo de até 8 (oito) anos. Leiamos a mudança introduzida no art. 3º, da Lei 9.096/1995, com a inclusão dos parágrafos 3º e 4º a seguir reproduzidos:

Art. 3º (…)

§3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

§4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO O DIRETÓRIO MUNICIPAL NÃO MOVIMENTAR RECURSOS 

Anualmente os Partidos prestam contas à Justiça Eleitoral com a apresentação de balanço contábil do ano anterior. E mesmo que não tenham movimentação financeira, ainda assim devem prestar contas, conforme estabelece o art. 32, da Lei dos Partidos Políticos, em redação dada pela Lei 13.877/2019.

No entanto, a Lei 13.831/2019 estabeleceu  a desnecessidade de prestação de contas, desde que haja até o dia 30 de abril do ano subsequente ao da prestação, “declaração de ausência de movimentação de recursos”, sem a necessidade de apresentar balanço contábil.

Leiamos os textos do parágrafo 4º (com redação da Lei 13.831/2019) e dos parágrafos 6º e 7º do art. 32 da Lei 9.096/2015, incluídos pela Lei 13.831/2019:

Art. 32 (…)

§4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis a Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

(…)

§6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

§7º O requerimento a que se refere o §6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.

Valem, aqui, duas observações:

1º – A apresentação da declaração de ausência de movimentação financeira será suficiente para que a inscrição CNPJ seja regularizada, caso a inscrição perante a Receita Federal do órgão municipal esteja desativada.

2º – A reativação da inscrição do CNPJ do órgão partidário municipal pode ser requerida para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, já no ano das eleições, mesmo que o requerimento tenha sido apresentado antes.

PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO CADIN 

A Lei 13.831/2019 incluiu no artigo 32 da Lei 9.096/1995, o parágrafo 8º, isentando o dirigente partidário de ter o seu nome apontado no CADIN, o que impede de abertura de contas, utilização de cheques especiais e participação em licitações.

Leiamos o texto do parágrafo 8º, do artigo 32 da Lei 90961995, incluído pela Lei 13.813/2019:

§8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS EM CASO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS 

O §13 do artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos prevê a responsabilização pessoal, civil e criminal dos dirigentes partidários, decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político apenas quando ficar comprovada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento il[icito e lesão ao patrimônio do partido.

Parte da doutrina discorda dessa redação e já existe em trâmite no STF uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando esse dispositivo.

E para aumentar a discussão sobre o assunto, a Lei 13.831/2019 trouxe o §15 à Lei dos Partidos Políticos, com a seguinte redação:

§15 As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.

O que significa dizer que a responsabilização do dirigente partidário, nesses casos, tem que estar demonstrado o dolo ou culpa.

Observe-se  duas situações:

1 – a responsabilidade deve atingir apenas o dirigente que estava à frente do órgão partidário na época do fato; e

2 – caso fique provada a responsabilidade civil e criminal do dirigente, o partido político, por esse fato, não estará impedido de receber recursos do fundo partidário.

REGRAS SOBRE APLICAÇÃO DOS RECURSOS NOS PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA 

Estabelece o artigo 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos que o mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário destinados a cada Partido devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

A Lei 13.381/2019, trouxe alterações na Lei dos Partidos Políticos que merecem ser destacadas:

1 – Os Partidos devem abrir conta exclusiva para movimentação desses recursos;

2 – Os Partidos Políticos que antes de 2019 não observaram o percentual de 5% não podem ter contas rejeitadas ou sofrer outras penalidades, sob a alegação de que não tiveram tempo suficiente para adaptação à exigência legal, o que leva a exigência a valer a partir de 2010.

3 – A partir de 2020, se não houver aplicação do percentual estabelecido, as contas do Partido serão reprovadas.

Leiamos os textos incluídos na Lei dos Partidos Políticos pela Lei 13.831/2019:

Art. 42 (…)

§1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dps recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.

§2º A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.

Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade

Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no §5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.

Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.

OBSERVAÇÕES:

1 – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 é uma série de artigos e comentários sobre as eleições do próximo ano e está sendo tratado em PARTES, (aqui vai a PARTE II), semanalmente, publicadas nos principais Blogs da Região e no site www.santanaadv.com, de preferência toda segunda-feira, para informações que possam esclarecer ao leitor (eleitores e candidatos, ou não), sobre o que está disponível pela Justiça Eleitoral, para o Pleito de 2020.

2 – Na PARTE III vamos abordar as alterações da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e do CE-Código Eleitoral, destacando, especialmente, O QUE MUDA NAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR EM 2020.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especialista em Direito Eleitoral, Direito Público, Direito Criminal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA.