JUSTIÇA NÃO ACATA MANDADO DE SEGURANÇA E DETERMINA EXTINÇÃO DE PROCESSO CONTRA CHAPA 2 QUE VENCEU ELEIÇÃO DO SINSERP

O Juiz Titular da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro Dr. Cristiano Vasconcelos decidiu não acatar liminar impetrada pelo candidato da chapa 1, Cícero José, e em consequência determinou o arquivamento e extinção do processo contra a Chapa 2 que foi a vitoriosa no pleito realizado na última sexta-feira, dia 25.

Diz o magistrado em sua decisão:

30/01/2019 Extinto o processo por ausência das condições da ação Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por CÍCERO JOSÉ DA SILVA em face de ato praticado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO e LUIZ ALBERTO SILVA OLIVEIRA.

O mandado de segurança, como se sabe, visa corrigir ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou de pessoa jurídica ou natural no exercício de atribuições do poder público. Assim dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Por outro lado, também se sabe, os sindicatos são entes de direito privado, constituídos sob a forma de associações civis, de forma que os atos praticados pela entidade não são passíveis de ataque por meio do mandado de segurança. Anoto, por fim, que o segundo impetrado também não é autoridade pública. Assim, diante da flagrante ilegitimidade dos impetrados, indefiro a inicial e determino a extinção deste feito sem apreciação do seu mérito (art. 6º, § 5º do Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.

Da redação