O Ministério Público Eleitoral do Estado da Bahia, através do promotor eleitoral Raimundo Moinhos, da 96ª Zona, encaminhou recurso à justiça ao TRE-BA solicitando reforma na decisão que deferiu o registro de candidatura de Ednaldo dos Santos Barros, candidato a prefeito de Sento Sé.
“Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer a este Colendo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA se digne JULGAR PROVIDO O RECURSO, reformando a sentença recorrida de ID nº
123594951, para indeferir o registro de EDNALDO DOS SANTOS BARROS, para disputar ao cargo de PREFEITO DA Cidade de Sento Sé/BA, por estar enquadrado na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n.º 64/90, reconhecendo a sua inaptidão para ser candidato e receber votos”, anotou.
O promotor alega no seu pedido que a sentença “que julgou improcedente a Impugnação de Registro de Candidatura ajuizada pelo Ministério Público e, por conseguinte, deferiu o registro do recorrido EDNALDO DOS SANTOS BARROS não pode prosperar, devendo ser reformada”, pelo “fato deste ter tido suas constas rejeitadas, consoante toda documentação anexada, (Relatório do TCM - Processo nº 79295-17, Certidão da Câmara Municipal de Sento Sé/BA, Decreto Legislativo nº 190/2019 e o Acórdão – Agravo de Instrumento nº 8045451-57.2024.8.05.0000), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), encontrando-se inelegível”, escreveu.
No documento a promotoria eleitoral contesta a decisão pela legitimidade do registro, sob o argumento de que “não houve dolo”, por entender que “Esse raciocínio não se aporta ao presente caso, vez que, conforme declinado na inicial, há a típica hipótese do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, explicou.
O promotor Eleitoral Raimundo Moinhos, solicita por fim, que o “TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA se digne JULGAR PROVIDO O RECURSO, reformando a sentença recorrida de ID nº 123594951, para indeferir o registro de EDNALDO DOS SANTOS BARROS, para disputar ao cargo de PREFEITO DA Cidade de Sento Sé/BA, por estar enquadrado na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n.º 64/90, reconhecendo a sua inaptidão para ser candidato e receber votos”, finalizou.
A redeGN aguarda um posicionamento da defesa do candidato Ednaldo Barros para publicar com o mesmo destaque.
Da redação redeGN
1 comentário
30 de Aug / 2024 às 07h05
Eu não tô entendendo nada nessa justiça eleitoral,porque Isac ficou impedido de se candidatar,porque pagou umas contras de energia nos mercados municipais da cidade que todos gestores fazem isso ,e esse Ednaldo a câmara de vereadores da cidade e o TCM julgaram improcedente as contas dele quando era prefeito e deferiu o nome dele para sair candidato eu tô achando que Isac tá certo que foi perseguido pela justiça porque tá um negócio errado aiv