Juiz substituto concede em parte recurso a Isaac Carvalho e determina que Prefeitura de Juazeiro se manifeste em 5 dias sobre acordo com o MP

Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau, atuando no Afastamento da Desembargadora Relatora Originária deferiu nesta sexta-feira (02/08), em parte, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal perseguida, a fim de determinar a imediata intimação do Município de Juazeiro, por Oficial de Justiça, para que ofereça manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, “acerca do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL – ID 455127058, na forma determinada pelo CPC”.

A decisão atendeu em parte o agravo de Instrumento interposto por Isaac Cavalcante de Carvalho contra o despacho lançado no Id 455159612 dos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001658-77.2012.8.05.0146.

 O decisum objurgado determinou a intimação do Município de Juazeiro, via sistema PJE, para que ofereça, no prazo de 10 dias, a sua manifestação acerca do “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL – ID 455127058, na forma determinada pelo CPC”.

 Alega o recorrente que entabulou, nos autos originários, acordo de não persecução cível (ANPC) com o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), por meio do qual ficou estabelecido o completo ressarcimento do dano, bem como outras avenças relativas à pena imposta no processo, notadamente a suspensão dos direitos políticos, passível de substituição em sede de ANPC, conforme precedentes citados no próprio acordo (STJ -AREsp: 1610631/PR e AREsp: 1765046/PR; Conselho Superior do MPBA – IDEA 702.9.226486/2024).

Assevera que “na tramitação do ANPC, reconheceu-se que inexiste qualquer restrição prevista em lei para a formalização de ANPC em ano eleitoral, bem como a motivação do Agravante de concorrer a mandato eletivo no pleito municipal de 2024”, e que, “por se tratar de negócio de natureza híbrida (material e processual), o ANPC expressamente especificou que seria concedido prazo de 5 dias para manifestação do Município de Juazeiro (Cláusula Sexta, parágrafo único, letra “a”), o qual deve ser ouvido, embora, no caso concreto, não experimentará nenhum gravame contra si, tendo em vista que há inequívoca previsão de ressarcimento completo do dano, bem como de atualização dos valores em causa até o efetivo pagamento dos valores pactuados entre o Agravante e o MPBA (Cláusulas Primeira e Segunda)”.

Decisão