Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau, atuando no Afastamento da Desembargadora Relatora Originária deferiu nesta sexta-feira (02/08), em parte, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal perseguida, a fim de determinar a imediata intimação do Município de Juazeiro, por Oficial de Justiça, para que ofereça manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, “acerca do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL – ID 455127058, na forma determinada pelo CPC”.
A decisão atendeu em parte o agravo de Instrumento interposto por Isaac Cavalcante de Carvalho contra o despacho lançado no Id 455159612 dos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001658-77.2012.8.05.0146.
O decisum objurgado determinou a intimação do Município de Juazeiro, via sistema PJE, para que ofereça, no prazo de 10 dias, a sua manifestação acerca do “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL – ID 455127058, na forma determinada pelo CPC”.
Alega o recorrente que entabulou, nos autos originários, acordo de não persecução cível (ANPC) com o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), por meio do qual ficou estabelecido o completo ressarcimento do dano, bem como outras avenças relativas à pena imposta no processo, notadamente a suspensão dos direitos políticos, passível de substituição em sede de ANPC, conforme precedentes citados no próprio acordo (STJ -AREsp: 1610631/PR e AREsp: 1765046/PR; Conselho Superior do MPBA – IDEA 702.9.226486/2024).
Assevera que “na tramitação do ANPC, reconheceu-se que inexiste qualquer restrição prevista em lei para a formalização de ANPC em ano eleitoral, bem como a motivação do Agravante de concorrer a mandato eletivo no pleito municipal de 2024”, e que, “por se tratar de negócio de natureza híbrida (material e processual), o ANPC expressamente especificou que seria concedido prazo de 5 dias para manifestação do Município de Juazeiro (Cláusula Sexta, parágrafo único, letra “a”), o qual deve ser ouvido, embora, no caso concreto, não experimentará nenhum gravame contra si, tendo em vista que há inequívoca previsão de ressarcimento completo do dano, bem como de atualização dos valores em causa até o efetivo pagamento dos valores pactuados entre o Agravante e o MPBA (Cláusulas Primeira e Segunda)”.
9 comentários
02 de Aug / 2024 às 18h15
Chama o advogado girassol...kkk.... Já que ele gosta tanto de trabalho, vai ter muito trabalho pela frente... Já disse ele vai sair do SAAE, mas o SAAE não vai sair dele
02 de Aug / 2024 às 18h41
E agora Suzana!!! Tchau ,
02 de Aug / 2024 às 18h59
O prazo de certa forma foi aumentando pois o município só será notificado na segunda feira e terá até sexta feira para responder, somando mais vinte dias para o julgamento da homologação, as candidaturas tem de estar registrada até o dia 15 , não tem mais tempo habil
02 de Aug / 2024 às 19h01
Não estou entendendo mais nada ?? CHEEEGA, isaac INELEGÍVEL NUNCA MAIS
02 de Aug / 2024 às 22h01
E agora cadê sempre Juazeiro Messias Aparecido? Estão com medinho de perder a boquinha?
02 de Aug / 2024 às 22h04
Tchau,tchau mamãe.
02 de Aug / 2024 às 22h11
Esse governo do PT tudo pode,agora os caras mudaram o juiz para o cara ser candidato.assim como fizeram com lula,agora fizeram com Isaac...da nojo essa justiça do Brasil
03 de Aug / 2024 às 00h33
O Município não irá cumprir, e irá reverter a decisão impossível no STJ, uma vez que o pedido foi um, e o Tribunal decidiu outro, e ainda não é competência do desembargador realizar tal feito.
03 de Aug / 2024 às 14h37
Srs leitores e população Juazeirense. JPII, desde de sampre, estou aqui, contínuo cantando" Querer um país, com menos Corrupção, menos violência e, lutando por direitos iguais" não trabalho em prefeitura, tão pouco, promessas de nenhum político partidário, para tal situação, o Sr se equivoca quando diz o que talvez entenda bem" boquinha" pelo vosso comento, sinaliza ao menos um pouco, do tamanho da sua estatura política partidária na cidade, não confunda a sua, com de pessoas outras. O seu candidato, hoje, continua Inelegível, caso consiga ser candidato, o eleitorado é que irá decidir.