Decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a tramitação de uma ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra a juíza aposentada Olga Regina de Souza Santiago. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia determinado a aposentadoria compulsória da magistrada após denúncia de recebimento de valores em troca da absolvição de Gustavo Duran Batista, considerado líder de uma quadrilha colombiana de tráfico de drogas. Ela responde a uma ação penal, na Justiça estadual da Bahia, relacionada aos mesmos fatos.
Interceptação
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1446316) apresentado ao STF, a juíza questionava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia mantido a validade das provas obtidas por interceptação telefônica e designado a comarca de Juazeiro (BA) para o julgamento da ação penal.
Segundo a defesa, as interceptações foram determinadas pela Justiça Federal em São Paulo, e essa medida interferiria na competência do Tribunal estadual para processar e julgar seus próprios magistrados. Também argumentou que a magistrada tem a prerrogativa de ser julgada pelo próprio tribunal estadual.
Encontro fortuito
Ao validar as provas, o TJ-BA constatou que teria ocorrido encontro fortuito de provas, pois o alvo da interceptação telefônica era o então companheiro da juíza. Em relação ao local de julgamento, a corte baiana considerou que ela havia perdido a prerrogativa de foro após a aposentadoria compulsória.
Repercussão geral
Ao rejeitar o recurso, o ministro André Mendonça observou que as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e a suposta ofensa ao juiz natural se restringem ao interesse da acusada. Portanto, não atenderiam ao requisito da repercussão geral, segundo o qual o STF só analisa recursos extraordinários em que se discutam grandes questões de abrangência nacional e que ultrapassem os interesses das partes.
Além disso, o ministro ressaltou que, para ultrapassar o entendimento do TJ-BA, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não é cabível em recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).
Leia a íntegra da decisão.
Portal STF/Foto: Arquivo RedeGN
2 comentários
12 de Jan / 2024 às 22h21
Srs leitores. Eu particularmente, não tenho, nenhum motivo pra ter, alguma coisa contra essa Sra, enquanto ser humano. Agora, quando no momento da função e, das vezes que usava meios de comunicação, a emissora de rádio por exemplo, generalizava, não sei hoje, mas, na época, não tinha capacidade de dizer, que um agente público, em serviço, teria cometido erro, não ela dizia toda a instituição não presta, só tem isso aquilo outro, faltando com respeito, para os ouvintes, âncora do programa e, homens e mulheres honrados da instituição, que é a grandiosissima maioria de bem. Foi infeliz.
13 de Jan / 2024 às 22h42
Dra Olga Regina Guimaraes que tanto combateu as injustiças tanto como pessoa quanto como magistrada, foi vitimada numa teia tramada por seus pares de maneira torpe e vil. Mas sempre mantém sua altivez diante das intempéries matando um leão por dia no seleto grupo de quem transpõe os obstáculos sem se acovardar. É exemplo dos gigantes que, com suas retidões de caráter tornam pequenas as adversidades. O tempo é o senhor da razão. Sigamos!