Em decisão conhecida neste dia 23, o Juiz Paulo Ney de Araújo , da 2ª Vara crime, em Juazeiro, acolheu parcialmente um pedido de representação criminal de Voldi Silva Alves, contra o ex-vereador José Carlos Medeiros.
Pelo crime de difamação, o Juiz anotou em trecho da decisão que “No tocante a culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do querelado revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convivio social. Nao existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime nao foram graves”, escreveu.
O Juiz Paulo Ney de Araujo, diante do exposto na peça publicada condenou o ex-vereador a uma pena de 4 meses de detenção, que será prestada em regime aberto e com prestação de serviços como explicitado no documento condenatório: “Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 138 do Codigo Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Aumento a pena em um terço em virtude do art. 141, inciso III do CP, passando a pena a 04 (quatro) meses de detenção, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada”, determinou.
A queixa crime apresentada por Voldi Silva foi motivada por uma denúncia, do então vereador, da tribuna da Câmara e com repercussão neste veículo, em que acusava a gestão do prefeito Isaac Carvalho e Voldi, que atuava à época no setor de licitação da prefeitura de Juazeiro, de práticas delituosas e de “usurpação da função pública”.
O Blog está tentando um contato com as partes envolvidas para ouvir suas avaliações sobre a decisão.
Da redação Blog Geraldo José
6 comentários
23 de Aug / 2018 às 16h49
Ex-vereador José Carlos Medeiros, aquele abraço
23 de Aug / 2018 às 22h14
Geraldo, a denuncia de Zé Carlos Medeiros é tão mentirosa que o ex prefeito Isaac teve a sua candidatura a deputado impugnada por responder processo. Tomara que Zé Carlos Medeiros cobre em dinheiro uma indenização por difamação e constrangimento
24 de Aug / 2018 às 10h21
O POVO JÁ DEU A ESSE EX-VEREADOR O QUE ELE MERECIA NAS URNAS.QUETA
24 de Aug / 2018 às 10h21
O POVO JÁ DEU A ESSE EX-VEREADOR O QUE ELE MERECIA NAS URNAS.QUETA
24 de Aug / 2018 às 12h44
“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015. Requisitos para a imunidade material dos Vereadores: Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos: 1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e 2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
24 de Aug / 2018 às 12h45
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII). Resumindo: • Imunidade formal: NÃO gozam; • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.